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Diário Oficial
Edição Nº
1356

quinta, 02 de julho de 2026

LEI /512-2026

Lei Municipal nº 512/2026.

Nova Olinda – TO, 02 de julho de 2026.

“Altera a Lei Municipal nº 350, de 14 de junho de 2018, que cria o Fundo Municipal de Educação de Nova Olinda - FME, para adequar sua nomenclatura à Secretaria Municipal de Educação, e dá outras providências.”.

O Prefeito Municipal de Nova Olinda, Estado do Tocantins, Sr. Jesus Evaristo Cardoso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores Aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterada a nomenclatura constante da Lei Municipal nº 350, de 14 de junho de 2018, substituindo-se, em todo o seu texto, a expressão:

“Fundo Municipal de Educação de Nova Olinda - FME”

por:

“Secretaria Municipal de Educação”

Art. 2º As referências à gestão, execução orçamentária, financeira e contábil anteriormente atribuídas ao Fundo Municipal de Educação de Nova Olinda - FME passam a ser exercidas pela Secretaria Municipal de Educação, órgão integrante da Administração Pública Municipal direta.

Art. 3º Ficam convalidados todos os atos administrativos, financeiros e orçamentários praticados sob a égide da Lei nº 350/2018, desde que compatíveis com as normas de direito financeiro, especialmente a Lei nº 4.320/1964 e a Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 4º O Poder Executivo promoverá, se necessário, as adequações nos instrumentos de planejamento e orçamento (PPA, LDO e LOA), bem como nos sistemas contábeis e financeiros, para fiel cumprimento desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE MUNICIPAL DO PREFEITO DE NOVA OLINDA, ESTADO DO TOCANTINS – TO, 02 DE JULHO DE 2026.

JESUS EVARISTO CARDOSO

Prefeito Municipal

Nova Olinda/TO

LEI /513-2026

ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA OLINDA – TO
GABINETE DO PREFEITO

LEI MUNICIPAL Nº 513/2026

“Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a Elaboração da Lei Orçamentária de 2027 e dá outras providências.”

ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA OLINDA – TO
GABINETE DO PREFEITO

Exercício

2027

LEI MUNICIPAL Nº 513, de 02 de Julho de 2026

“Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a Elaboração da Lei Orçamentária de 2027 e dá outras providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA OLINDA - ESTADO DO TOCANTINS, no interesse superior e predominante do Município e em cumprimento ao Mandamento Constitucional estabelecido no § 2º do Art. 165 da Constituição Federal, combinado com a Lei Complementar nº 101/2000, de 04 de maio de 2000, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, sancionada e promulgada nos dos §§1º e 6º do artigo 47 da Lei Orgânica, a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - A elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2027 obedecerá às diretrizes estabelecidas nesta Lei, conforme o § 2º do Art. 165 da Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município e a Lei Complementar nº 101/2000, compreendendo:

I - Orientação à elaboração da Lei Orçamentária;

II - Diretrizes das Receitas;

III - Diretrizes das Despesas.

Parágrafo Único - As estimativas das receitas e despesas da Administração Direta e Indireta obedecerão às Constituições da República e do Estado do Tocantins, à Lei Complementar nº 101/2000, à Lei Federal nº 4.320/64, às normas do Tribunal de Contas do Estado e aos princípios contábeis geralmente aceitos.

SEÇÃO I
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA

Art. 2º - A proposta orçamentária de 2027 abrangerá o Poder Executivo, Legislativo, autarquias, fundações, fundos e entidades da administração direta e indireta, respeitando o Plano Plurianual, esta Lei e a legislação federal.

Parágrafo Único - É vedada a inserção de dispositivos estranhos à previsão de receita e fixação de despesa, exceto autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito.

Art. 3º - A proposta orçamentária conterá as prioridades da Administração Municipal e obedecerá aos princípios da universalidade, unidade e anualidade, identificando o Programa de Trabalho por função, subfunção, natureza da despesa, projeto, atividade e elemento.

Art. 4º - A Câmara Municipal encaminhará suas necessidades orçamentárias ao Executivo, para consolidação no orçamento geral.

Art. 5º - A proposta orçamentária compreenderá:

I - Demonstrativos e anexos previstos no art. 3º desta Lei;

II - Relação dos projetos e atividades prioritárias com respectivos valores.

Art. 6º - Durante a execução orçamentária, o Executivo poderá, mediante decreto:

I - Aplicar o art. 167 da Constituição Federal e os arts. 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320/64, suplementar até o limite de 80% (oitenta por cento);

II - Abrir créditos suplementares com a reserva de contingência, desde que haja certeza razoável da não ocorrência de passivos contingentes e riscos fiscais (artigo 5º, inciso III, alínea “b” da LRF) e que seja precedida de prévia e específica autorização legislativa, nos termos dos artigos 7º, 42 e 43 da Lei nº 4.320/64;

III - Abrir créditos adicionais com superávit financeiro, até o limite de 80% (oitenta por cento);

IV - Utilizar excesso de arrecadação, até 100%;

V - Transpor, remanejar, transferir recursos dentro da mesma categoria de ação ou programação por anulação de dotação - art. 43, § 1° inciso III da Lei Federal n° 4.320/64 - conforme alterações de competências e atribuições orçamentárias, mantida ou não a estrutura orçamentária programática, atendendo o Art. 167, VI - até o limite de 100% do total do orçamento.;

VI - Os decretos de créditos adicionais decorrentes de leis específicas que contenham dispositivos que criem ações orçamentárias ou programas de governo não serão computados no limite de abertura de crédito suplementar estabelecido na Lei Orçamentária Anual;

VII - O Poder Executivo poderá alterar o QDD, permitindo inclusive a criação, inclusão ou modificação de elementos, subelementos e fontes de recursos necessários à execução da despesa, ainda que não previamente previstos na lei orçamentária;

VIII - As emendas parlamentares de natureza voluntária e as emendas de caráter especial não se sujeitam ao limite estabelecido no inciso I, ficando autorizada a abertura de crédito especial ou a suplementação orçamentária até o montante da transferência recebida;

IX - Efetuar operações de crédito por antecipação da receita, nos limites fixados pelo Senado Federal, conforme o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000;

X - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à criação, inclusão e desdobramento de naturezas de receitas orçamentárias, sejam elas correntes ou de capital, no decorrer do exercício financeiro de 2027, bem como a instituir e vincular fontes de recursos não previstas na peça orçamentária original, desde que os respectivos ingressos financeiros sejam efetivamente arrecadados e contabilizados no orçamento municipal, em estrita observância aos preceitos da Lei Federal nº 4.320/1964 e da Lei Complementar nº 101/2000.

Parágrafo Único – Os créditos suplementares previstos nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, VIII e X não oneram o limite do inciso I.

Art. 7º - O Município aplicará, no mínimo, 25% da receita de impostos na educação.

Art. 8º - O Município destinará 20% das transferências constitucionais ao FUNDEB, aplicando ao menos 70% para a remuneração de profissionais da educação e, no máximo, 30% para outras despesas.

Art. 9º - O Município aplicará no mínimo 15% (quinze por cento) do total da Receita Corrente Líquida na área da saúde, ASPS em conformidade com ADCT 77 da CF.

Art. 10 - É vedada a aplicação da Receita de Capital derivada da alienação de bens integrantes do patrimônio público, na realização de despesas correntes.

Art. 11 - Os ordenadores de despesas inclusive o Presidente da Câmara Municipal poderá abrir créditos adicionais, suplementares e especiais, com recursos provenientes de anulação nos termos dos artigos 42 e 43 da Lei nº 4.320/64, desde que tanto a dotação suplementada, quanto a anulada integrem a sua função de governo.

Parágrafo Único – Em razão da unicidade do orçamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade fiscal, o Presidente da Câmara Municipal deverá comunicar ao Chefe do Poder Executivo, as eventuais alterações do seu orçamento para que se proceda aos necessários ajustes no orçamento geral.

SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES DA RECEITA

Art. 12 - Constituem receitas municipais:

I - Tributos próprios;

II - Quotas de participação em tributos federais e estaduais;

III - IR retido na fonte;

IV - Multas de trânsito;

V - Rendas de serviços;

VI - Aplicações financeiras;

VII - Patrimônio;

VIII - Contribuições previdenciárias;

IX - Outras.

Art. 13 - A estimativa de receitas considerará fatores conjunturais, políticas econômicas, evolução da arrecadação e programas de desenvolvimento.

Art. 14 - As previsões de receita observarão a Lei Complementar nº 101/2000.

Parágrafo Único - A Lei Orçamentária conterá:

I - Reserva de contingência;

II - Autorização para operações de crédito por antecipação da receita até 25% da receita prevista.

Art. 15 - Serão estimadas todas as receitas tributárias municipais.

Art. 16 - A receita será apresentada conforme a Lei nº 4.320/64.

Art. 17 - O orçamento consignará como receitas orçamentárias todos os recursos recebidos, exceto de natureza extraorçamentária.

Art. 18 - As alterações na legislação tributária considerarão:

I - Atualização da Planta Genérica de Valores;

II - Revisão de alíquotas de IPTU, ISS, ITR e ITBI;

III - Atualização de taxas;

IV - Instituição de contribuição de melhoria.

SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS

Art. 19 - Constituem despesas obrigatórias:

I - Custeio de bens e serviços;

II - Programas de governo;

III - Manutenção da máquina pública;

IV - Compromissos sociais e dívidas;

V - Remuneração de pessoal.

Art. 20 - A estimativa das despesas considerará:

I - Política econômica;

II - Necessidades dos programas e serviços públicos;

III - Evolução da folha de pagamento.

Art. 21 - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só poderá ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que respeitem o limite estabelecido no art. 71, da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000.

Art. 22 - A despesa do Poder Legislativo não ultrapassará 7% da receita arrecadada, conforme art. 29-A da Constituição Federal.

Art. 23 - As despesas com pessoal do Legislativo observarão:

I - Suprimido;

II - 70% da receita da Câmara para folha de pagamento;

III - Subsídio máximo de vereadores de até 30% dos deputados estaduais;

IV - 6% da Receita Corrente Líquida para pessoal do Legislativo.

Art. 24 - O Executivo repassará os recursos ao Legislativo até o dia 20 de cada mês, conforme a legislação.

Art. 25 - As despesas com precatórios correrão à conta de dotações específicas.

Art. 26 - Projetos em execução terão prioridade sobre novos projetos.

Art. 27 - Recursos poderão ser destinados a entidades privadas mediante convênios, se comprovada a eficiência.

Art. 28 - O Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento universal à saúde, assistência social e educação, visando melhoria da qualidade dos serviços.

I - Ampliação da política de assistência social através do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais para as famílias em estado de vulnerabilidade, e nas situações de enfrentamento a estado de emergência e calamidade pública;

II - Combate à pobreza com a execução de programas sociais de transferências de renda;

a) Prioridades e metas constantes na Lei e/ou no Anexo de Metas e Prioridades da LDO contemplam as ações, serviços e benefícios da política de Assistência Social;

b) Recursos para o SUAS inseridos nos documentos de elaboração e alterações orçamentárias, determinam como se dará a distribuição dos valores orçamentários entre as políticas públicas e a possibilidade de remanejamentos entre rubricas orçamentárias durante a execução do orçamento;

c) Recursos para despesas com pessoal, possibilitando que sejam formadas as equipes de referência;

d) Política de Assistência Social acessa a reserva de contingência em casos de necessidade;

e) Transferência de recursos às entidades, permitindo o financiamento da rede socioassistencial;

f) Serviços de Acolhimento Institucional;

g) Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos;

h) Serviços de Abordagem;

i) Serviços de Atenção no Domicílio;

j) Expansão de equipamentos (CRAS, CREAS, unidades de acolhimento) em regiões do município;

k) Instituição de equipes Volantes;

l) Realização de concurso público para a ampliação das equipes de referência com trabalhadores;

m) Retomada do Programa de Enfrentamento ao Trabalho Infantil – PETI;

n) Execução do programa CapacitaSUAS;

o) Destinação de percentual orçamentário para atividades do Conselho Municipal;

p) Manutenção do órgão gestor;

q) Manutenção dos serviços da PSB;

r) Manutenção dos serviços da PSE de média e alta complexidade;

s) Construção/reforma de Unidades;

t) Manutenção do CMAS e fortalecimento do controle social;

u) Gestão do SUAS e fortalecimento da vigilância socioassistencial;

v) Gestão do CadUnico;

w) Gestão de Benefícios eventuais; e

x) Manter as políticas Públicas da Primeira Infância – PMPI.

Art. 29 - É vedado destinar recursos para clubes e associações, salvo para entidades de assistência social.

Art. 30 - Convênios poderão ser firmados nas áreas de educação, saúde, habitação, meio ambiente, assistência social e obras.

Art. 31 - A Lei Orçamentária autorizará apoio a entidades estudantis, convênios com universidades, bolsas de estudo e estágios e auxílio ao transporte universitário.

Art. 32 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa específica.

Art. 33 - Os recursos de capital só atenderão despesas de capital, exceto amortizações de dívidas.

Art. 34 - O Poder Executivo publicará, nos prazos estabelecidos pela Lei Complementar nº 101/2000, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) e o Relatório de Gestão Fiscal (RGF), assegurando a transparência da gestão fiscal.

Parágrafo Único – O Poder Executivo promoverá audiências públicas quadrimestrais para avaliação do cumprimento das metas fiscais, conforme o art. 9º, §4º, da Lei Complementar nº 101/2000, garantindo ampla participação popular e transparência na gestão dos recursos públicos.

Art. 35 - Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, o Poder Executivo promoverá limitação de empenho e movimentação financeira, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000.

I - A limitação de empenho será aplicada de forma proporcional entre os Poderes Executivo e Legislativo, observados os critérios fixados nesta Lei;

II - Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida e as ressalvadas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias;

III - No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 36 - A Secretaria de Administração e Finanças publicará o quadro de detalhamento da despesa junto com a Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo único - Caso o projeto da Lei Orçamentária - LOA e a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO não sejam votados até 31 de dezembro de 2026, serão considerados como aprovados sem ressalvas, podendo o Chefe do Poder Executivo sanciona-los com fundamento no presente artigo.

Art. 37 - O projeto de lei orçamentária do município, para o exercício de 2027, será encaminhado à câmara municipal antes de encerramento do corrente exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento de sessão legislativa.

Art. 38 - Fica autorizado os ordenadores de despesas inclusive os chefes do Executivo e Legislativo com base na Lei 10.028/2000 no seu Art. 359-F, proceder no final de cada exercício financeiro o cancelamento dos Restos a Pagar que não tenham disponibilidades financeiras suficientes para suas quitações.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 39 - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes ao orçamento de 2027, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes gastos:

I - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 54% (cinqüenta e quatro por cento) das receitas correntes líquidas, no âmbito do Poder Executivo, nos termos da alínea “b”, do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000;

II - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 6% (seis por cento) das receitas correntes líquidas, no âmbito do Poder Legislativo, nos termos da alínea “a”, do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000;

III - pagamento do serviço da dívida; e

IV - transferências diversas.

Parágrafo Único - Exceto quanto à concessão de data base dos servidores, fica vedada a concessão de progressões e outras vantagens que ultrapassem o limite prudencial de 51,30% das receitas correntes líquidas, no âmbito do Poder Executivo, nos termos da alínea “b”, do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 40 - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos os órgãos municipais, com exclusão da amortização de empréstimos, serão respeitando as prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.

Art. 41 - Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das diretrizes, objetivos e metas da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, a adotar as providências indispensáveis e necessárias à implementação das políticas aqui estabelecidas, podendo inclusive articular convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas de Poder, inclusive contrair empréstimos observadas a capacidade de endividamento do Município, subscrever quotas de consórcio para efeito de aquisição de veículos e máquinas rodoviários, bem como promover a atualização monetária do Orçamento de 2027, até o limite do índice acumulado da inflação no período, se por ventura se fizer necessário, observados os Princípios Constitucionais e legais, especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal nº 4.320/64, a lei que estabelece o Plano Plurianual e outras pertinentes à matéria posta, bem como a promover, durante a execução orçamentária, a abertura de créditos suplementares, até o limite autorizado no vigente orçamento, visando atender os elementos de despesas com dotações insuficientes.

Art. 42 - Esta lei entrará em vigor a partir do dia 01 (primeiro) de janeiro de 2027, revogadas as disposições em contrário, para que curtam todos os seus Jurídicos e Legais efeitos e para que produza os resultados de mister para os fins de Direito.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA OLINDA - ESTADO DO TOCANTINS, 02 DE JULHO DE 2026.

JESUS EVARISTO CARDOSO

PREFEITO MUNICIPAL

LEI /514-2026

LEI MUNICIPAL Nº 514, DE 02 DE JULHO DE 2026.

“DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DA ESCOLA MUNICIPAL SÃO PEDRO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.

O Sr. Jesus Evaristo Cardoso, Prefeito Municipal do município de Nova Olinda, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Nova Olinda, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a desativar definitivamente a Escola Municipal, abaixo relacionada:

- Escola Municipal São Pedro – INEP 17009170.

Art. 2º. O estabelecimento de ensino acima citado, encontra-se desativado em face inexistência de alunos no âmbito da Unidade.

Art. 3º. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Olinda, Estado de Tocantins, em 02 de Julho de 2026.

JESUS EVARISTO CARDOSO

Prefeito Municipal

Nova Olinda/TO

LEI /515-2026

LEI MUNICIPAL Nº 515/2026

NOVA OLINDA/TO, 02 DE JULHO DE 2026.

''Institui as Diretrizes Gerais na implantação e implementação da Política de Educação em Tempo Integral nas unidades escolares da rede municipal de ensino de Nova Olinda/TO. ''

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA/TO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituída a Política de Educação Integral, que Dispõe sobre a organização, estrutura, funcionamento, de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e o Sistema Municipal de Ensino, tendo como base a Lei Federal nº 14.640, de 31 de julho de 2023, institui o Programa em Tempo Integral, a Portaria Nº 1.495 de 2 de agosto de 2023, Dispõe sobre a adesão e a pactuação de metas para ampliação de matrículas em tempo integral, no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral, e dá outras providências, e, considerando ainda:

I. Constituição Federal - 1988;

II. Lei Federal nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);

III. Lei Federal nº 9.394/96 - Diretrizes e Bases da Educação da Educação Nacional (LDBEN);

IV. Resolução CNE/CEB nº 05/2009 de 17 de dezembro de 2009, que fixa Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil;

V. Resolução CNE/CEB nº 7, de 14 de dezembro de 2010, que fixa Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos;

VI. Lei Federal nº 13.005/2014 - Plano Nacional de Educação (PNE);

VII. Lei Municipal nº 312 de 24 de junho de 2015 - Plano Municipal de Educação (PME);

VIII. Resolução CNE/CP nº 2/2017 - Base Nacional Comum Curricular (BNCC);

IX. Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, alterado pela Lei nº 14.276, de 2021, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB);

X. Lei Federal nº 14.640, de 31 de julho de 2023, que institui o Programa Escola em Tempo Integral;

XI. Decreto nº 11.079, DE 23 de maio de 2022, Institui a Política Nacional para Recuperação das Aprendizagens na Educação Básica;

XII. Lei Municipal nº 440 de 06 outubro de 2022, cria o do Conselho Municipal de Educação de Nova Olinda;

XIII. Documento Referencial do Tocantins - DCT;

XIV. Decreto Municipal nº 054 de 16 de março 2026, que regulamenta a política de educação em Tempo Integral no município de Nova Olinda;

XV. Resolução CME/Nova Olinda nº 003 de 20 de setembro de 2023, institui normas operacionais para a Educação em Tempo Integral na rede municipal de ensino;

XVI. Resolução nº 01 de 02 de fevereiro de 2026, do Conselho Nacional de Educação-CNE, altera os prazos da implantação de políticas públicas de Tempo Integral, para até 01/07/2026;

XVII. Lei Federal nº 15.388 de 14 de abril de 2026, que Aprova o Plano Nacional de Educação (PNE), para o decênio 2026/2036.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º. Definir Diretrizes para a implantação, implementação e funcionamento da Política de Educação Integral em Escolas em Tempo Integral no Sistema Municipal de Ensino do município de Nova Olinda/TO.

Art. 3º. Considera-se como de período integral a jornada escolar que se organiza em 7(sete) horas diárias ou 35(trinta e cinco) semanais, no mínimo, perfazendo uma carga horária anual de, pelo menos, 1.400 (mil e quatrocentas) horas.

Parágrafo único. As escolas e, solidariamente, o sistema municipal de ensino, conjugarão esforços objetivando o progressivo aumento de turmas atendidas, da carga horária mínima diária e, consequentemente, da carga horária anual, com vistas à maior qualificação do processo de ensino-aprendizagem, tendo como horizonte o atendimento escolar em período integral.

Art. 4º. A proposta educacional integral em escola em tempo integral promoverá, espaços e oportunidades educativas e o compartilhamento entre os profissionais da escola e de outras áreas, as famílias e outros atores sociais, sob a coordenação da escola e de seus professores, visando alcançar a melhoria da qualidade da aprendizagem e da convivência social e garantir o direito constitucional ao acesso ao conhecimento, bem como, a permanência, em especial entre as populações socialmente mais vulneráveis e em situação de risco social.

§1º. O currículo da escola em tempo integral, concebido como um projeto educativo integrado, implica a ampliação da jornada escolar diária mediante o desenvolvimento de atividades como o acompanhamento pedagógico, o reforço e o aprofundamento da aprendizagem, a experimentação e a pesquisa científica, a cultura e as artes, o esporte e o lazer, as tecnologias da comunicação e informação, a afirmação da cultura dos direitos humanos, a preservação do meio ambiente, a promoção da saúde, entre outras, articuladas aos componentes curriculares e às áreas de conhecimento, a vivências e práticas socioculturais.

§2º. As atividades serão desenvolvidas dentro do espaço escolar conforme a disponibilidade da escola, ou fora dele, em espaços distintos da cidade ou do território municipal em que está situada a unidade escolar, mediante a utilização de equipamentos sociais e culturais aí existentes e o estabelecimento de parcerias com órgãos ou entidades locais, sempre de acordo com o respectivo Projeto Político-Pedagógico.

§3º. Ao restituir a condição de ambiente educativo a escola, a comunidade e a cidade estarão contribuindo para a construção de redes de aprendizagens.

§4º. O sistema municipal de educação assegurará que o atendimento dos alunos na escola integrada em tempo integral possua infraestrutura compatível.

Art. 5º. A gestão que compreende o acompanhamento do processo de autorização e a avaliação sistemática do funcionamento das instituições de Educação em Tempo Integral do Município de Nova Olinda, é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, a quem cabe velar pela observância das leis de ensino e das decisões do Conselho Municipal de Educação, atendido o disposto nesta Lei.

Art. 6º. Compete à Secretaria Municipal de Educação de Nova Olinda, definir e implementar procedimentos de acompanhamento, avaliação e controle das instituições de Educação em Tempo Integral, promovendo a cooperação técnica na perspectiva de aprimoramento da qualidade do processo educacional.

CAPÍTULO II

DA CONCEPÇÃO E FINALIDADE

Art. 7º. A Educação Integral não é uma modalidade educacional, sendo uma concepção em que a educação deve garantir o desenvolvimento dos sujeitos em todas as suas dimensões - intelectual, física, emocional, social e cultural e se constituir como projeto coletivo, compartilhado por crianças, jovens, famílias, educadores, gestores e comunidades locais.

Art. 8º. A Educação Integral em Escola em Tempo Integral como uma proposta de construção intencional de processos educativos que promovam aprendizagens sintonizadas com as necessidades e possibilidades dos estudantes, considerando os desafios da sociedade contemporânea, as diferentes infâncias e juventudes, as diversas culturas e as novas formas de existir.

Art. 9º. A Educação Integral deve constituir-se como um projeto coletivo que visa à realização do desenvolvimento pleno dos estudantes, seu preparo para a cidadania e qualificação para o trabalho, com vistas na liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber.

Art. 10. A finalidade da Educação Integral em Escola em Tempo Integral deve ser precípua a concepção de educação em uma perspectiva plural, singular e integral dos estudantes, considerando-os sujeitos de aprendizagem, de modo a efetivar processos educativos voltados ao acolhimento, reconhecimento e desenvolvimento pleno de suas potencialidades, singularidades e diversidades.

Art. 11. A educação Integral é um processo gradativo alinhado com a condições estruturais da escola na travessia do tempo parcial para o tempo ampliado integral.

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS

Art. 12. São objetivos referentes a Política de Ampliação da Jornada Escolar:

I. Melhorar a qualidade de ensino;

II. Contribuir para o avanço da aprendizagem por meio da ampliação do tempo de permanência do aluno na escola mediante a oferta de Educação Básica em Tempo Integral;

III. Agregar a Base Nacional Comum Curricular em um Currículo Diversificado, assegurando a intersecção dos diferentes saberes, ampliando as oportunidades de desenvolvimento integral;

IV. Oferecer aos estudantes da Rede, no turno oposto as aulas regulares, atividades relevantes, que colaborem na construção humana por meio do conhecimento;

V. Contribuir para a redução da evasão, do abandono escolar, da reprovação e distorção idade/ano, mediante a implementação de ações pedagógicas que favoreçam o conhecimento e o aproveitamento escolar do aluno nas atividades em Tempo Integral, na perspectiva da Educação Integral;

VI. Reduzir a exposição dos estudantes aos riscos de vulnerabilidade social a partir da ampliação do tempo de permanência dos mesmos sob a responsabilidade da escola;

VII. Convergir políticas educacionais e programas de saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer, direitos humanos, educação ambiental, visando a integração entre família, escola e comunidade para que o projeto político pedagógico de educação integral seja desenvolvido de forma plena;

VIII. Buscar desenvolver habilidades e competências emocionais, sociais, artísticas, físicas e éticas, ultrapassando as metas relativas as competências cognitivas;

IX. Desenvolver trabalhos, contemplando a interdisciplinaridade, bem como discutir e construir na escola espaços de participação, favorecendo a aprendizagem na perspectiva da cidadania, de respeito à diversidade contemplando a Educação para as Relações Étnicos Raciais – ERER e do respeito aos direitos humanos;

X. Desenvolver ações socioeducativas que efetivem o “Objetivo nº 06, Meta 6.a.”, da Lei Federal nº 15.388/2026 - Plano Nacional de Educação(PNE), na Base Nacional Comum Curricular - BNCC e, por conseguinte, na meta do Plano Municipal de Educação do município de Nova Olinda, compreendida como uma política de educação em prol do desenvolvimento pleno dos estudantes;

XI. Viabilizar o planejamento docente oportunizando a troca de experiências e reflexão num movimento dialético.

Art. 13. São princípios basilares da Educação Integral em Escolas em Tempo Integral:

I. A articulação dos Componentes Curriculares com diferentes campos de conhecimento e práticas socioculturais, tais como a cultura e artes, esporte e lazer, cultura digital, educação financeira, comunicação e uso de mídias, meio ambiente, direitos humanos, práticas de prevenção aos agravos à saúde, promoção da saúde e da alimentação saudável, dentre outros;

II. A constituição de territórios educativos para o desenvolvimento de atividades de educação integral, por meio da integração dos espaços escolares com equipamentos públicos como centros comunitários, bibliotecas públicas, praças, parques, espaços turísticos;

III. A integração entre as políticas educacionais e sociais, observado a vivência nas comunidades escolares;

IV. A valorização das experiências históricas das escolas em tempo integral como inspiradoras da educação integral na contemporaneidade;

V. O incentivo à criação de espaços educadores sustentáveis com a readequação dos prédios escolares, incluindo a acessibilidade, à gestão, à formação de professores e à inserção das temáticas de sustentabilidade ambiental nos currículos e no desenvolvimento de materiais didáticos;

VI. A afirmação da cultura dos direitos humanos, estruturada na diversidade, na promoção da equidade étnico-racial, religiosa, cultural, territorial, geracional, de gênero, de orientação sexual, de opção política e de nacionalidade, por meio da inserção da temática dos direitos humanos na formação de professores, nos currículos e no desenvolvimento de materiais didáticos;

VII. A articulação entre sistemas de ensino, universidades e escolas para assegurar a produção de conhecimento, a sustentação teórico-metodológica, a formação inicial e continuada dos profissionais no campo da educação integral.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA EDUCAÇÃO INTEGRAL

Art. 14. As Diretrizes que devem nortear a Educação Integral em Escolas em Tempo Integral são:

I. A expansão das matrículas gradativas e Escolas em Tempo Integral orientada pela concepção da Educação Integral;

II. O currículo da educação em Tempo Integral comprometido com o alcance dos direitos de aprendizagem e desenvolvimento integral, ao longo da jornada escolar diária, previstos para cada etapa e modalidade da educação básica;

III. A superação da organização curricular baseada na lógica de turno e contraturno para um currículo integrado e integrador de experiências;

IV. A construção coletiva de referencial para a Educação em Tempo Integral que considere a ampliação, o aprofundamento e o acompanhamento pedagógico das aprendizagens prioritárias, a pesquisa cientifica, as práticas culturais, artísticas, esportivas, de lazer e brincar, tecnologias da comunicação e informação, da cultura de paz e dos direitos humanos, da aprendizagem baseada na relação direta com a natureza e na preservação do meio ambiente e na promoção de práticas de cuidado e saúde integral;

V. A melhoria da estrutura física das escolas, com foco na organização de ambientes que favoreçam a diversificação das experiências de aprendizagem e desenvolvimento integral, assegurando acessibilidade às distintas formas de deficiência transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, respeito e promoção aos pertencimentos étnico-raciais e socioculturais da comunidade escolar;

VI. A utilização de material didático e pedagógico contextualizado, significativo, acessível, diversificado e sustentável, considerando a diversidade étnico-racial, ambiental, cultural e linguística do país;

VII. O fomento e valorização de práticas educativas orientadas por uma perspectiva interdisciplinar, com superação da fragmentação dos conhecimentos com as práticas sociais e da vida cotidiana;

VIII. A participação ativa dos estudantes e de seu papel no processo coletivo e colaborativo de construção e apropriação dos saberes, atitudes e práticas, desde a Educação Infantil e o Ensino Fundamental em uma perspectiva de progressiva autonomia;

IX. O fortalecimento de processos de escuta, diálogo, participação e deliberação coletiva na escola, que envolva estudantes e educadores em processos democráticos de construção das práticas educativas e da proposta pedagógica da escola, inclusive com o fomento à instauração e qualificação permanente de instâncias como os conselhos de escola, os grêmios escolares, associações e assembleias estudantis, desde a Educação Infantil até o Ensino Fundamental;

X. A construção de arranjos locais de integração da escola com o território e com a comunidade social de que faz parte, na perspectiva do reconhecimento, da valorização e da mobilização dos saberes e das práticas socioculturais vivenciadas no seu entorno;

XI. A articulação intersetorial com políticas e órgãos públicos de áreas e esferas diversas, bem como com organizações da sociedade civil, famílias e demais integrantes da comunidade local para a efetiva promoção intersetorial da educação integral e proteção de direitos dos bebês, das crianças, dos adolescentes, jovens e adultos;

XII. A melhoria contínua das condições laborais dos profissionais da educação, assim como a valorização de suas jornadas e processos formativos para a dedicação à Educação em Tempo Integral;

XIII. O estabelecimento de metas e de estratégias de política educacional, gestão escolar e práticas pedagógicas que promovam a redução de desigualdades étnico-racial, socioeconômica, territorial, de gênero, o público-alvo da Educação Bilíngue de Surdos, o público-alvo da Educação Especial e os jovens que cumprem medidas socioeducativas;

XIV. A oferta de matrículas em tempo integral nas modalidades de Educação Especial, Educação Bilíngue de Surdos, Educação do Campo, considerando as respectivas Diretrizes Curriculares e outras normativas;

XV. A valorização e inclusão das diretrizes curriculares nacionais para a educação em direitos humanos, para a educação ambiental, para a oferta de educação para jovens e adultos em situação de privação de liberdade nos estabelecimentos penais, para o atendimento de educação escolar de crianças, adolescentes e jovens em situação de itinerância, sempre preconizando a gestão democrática, a participação social e a adoção de ações intersetoriais que atendam às necessidades das realidades diversas das escolas e sistemas de ensino;

XVI. Participação social dos sujeitos envolvidos de modo a que suas necessidades, percepções, conhecimentos, histórias, culturas e línguas sejam considerados na concepção, na implementação e na avaliação;

XVII. A priorização, na distribuição e alocação das matrículas em tempo integral, das escolas e estudantes em situação de maior vulnerabilidade socioeconômica, considerando indicadores de aprendizagem, renda, raça, sexo, condição de pessoa com deficiência, de família monoparental, adolescente em cumprimento de medida socioeducativa, entre outros;

§1º. Em conformidade com as Leis nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003 e nº 11.645, de 10 de março de 2008, a Política Nacional de Educação Integral deverá assegurar a promoção e o fomento à implementação da educação para as relações étnico-raciais, de forma transversal e interdisciplinar;

§2º. A ampliação da jornada nas escolas e sistemas de ensino não deve ocorrer em detrimento do atendimento às escolas em turno parcial que atendem aos públicos das modalidades de que trata o inciso XVI do caput;

§3º. Para fins de recenseamento, identificação e alocação equitativa da matrícula em tempo integral, a Secretaria Municipal de Educação poderá utilizar ferramentas já existentes como o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB, Indicador de Nível Socioeconômico das escolas de Educação Básica - INEP, o Cadastro Único, os beneficiários do Programa Bolsa Família e, ainda, outros programas de transferência de renda locais aos grupos sociais em situação de vulnerabilidade social.

CAPÍTULO V

DO PÚBLICO ALVO

Art. 15. O público-alvo da Educação Integral em Escolas em Tempo Integral são os estudantes matriculados em tempo integral e também as matrículas em tempo parcial nas Unidades Escolares de Educação Básica (Educação Infantil e Ensino Fundamental), contempladas no que compreende o Sistema Municipal de Ensino de Nova Olinda/TO.

Art. 16. Deverá ocorrer a oferta da Educação Integral nas Escolas em Tempo Integral e essas tenham propostas pedagógicas alinhadas à Base Nacional Comum Curricular, e concebidas para a oferta em jornada em tempo integral, conforme definido no Artigo 2º desta Lei.

Art. 17. Os estudantes pertencentes a famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e os oriundos de comunidades indígenas e quilombolas, terão atendimento prioritário, conforme definido no Artigo 16 da Lei Federal nº 14.640/2023.

CAPÍTULO VI

DO FUNCIONAMENTO

Art. 18. A Escola em Tempo Integral, deve ter seu horário de funcionamento nos turnos matutino e vespertino, de forma integral.

Parágrafo Único: O horário de início e término das aulas serão definidos de acordo com a carga horária oferecida pela escola, para cumprimento descrito no caput deste artigo.

I. A permanência dos estudantes será de, no mínimo 35(trinta e cinco) horas semanais, podendo ser assim distribuído o tempo de desenvolvimento das atividades:

II. Em 85% (oitenta e cinco por cento) das horas semanais com atividades curriculares da Base Nacional Comum Curricular e parte diversificada, quando se tratar de oferta da Educação Integral do Ensino Fundamental;

III. Quando se tratar da oferta da Educação Integral na Educação Infantil, 85% (oitenta e cinco por cento) com atividades curriculares da BNCC - Base Nacional Comum Curricular do Ensino Infantil;

IV. 15% (quinze por cento) das horas semanais para as refeições, higiene e descanso;

V. O intervalo para almoço deverá ter duração de no mínimo, 30(trinta) minutos e, no máximo, 120(cento e vinte) minutos, em horário previamente definido, conforme organização da unidade escolar;

VI. O recreio deverá ter um intervalo mínimo de 15(quinze) minutos em cada turno.

CAPÍTULO VII

DA ORGANIZAÇÃO DA MATRIZ CURRICULAR

Art. 19. A Matriz Curricular da Educação Integral em Escola em Tempo Integral, deve contemplar uma carga horária mínima de 800(oitocentas) horas para os componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular, e no mínimo 600(seiscentas) horas com a Parte Diversificada em se tratando da oferta do Ensino Fundamental, e a mesma carga horária, em se tratando da Educação Infantil, os campos de experiências com os objetivos de aprendizagens definidos pela BNCC:

§1º. As demais atividades que integrarão a formação integral do estudante, para o atingimento de, no mínimo, 35(trinta e cinco) horas semanais, devem estar articuladas com a Base Nacional Comum Curricular;

§2º. As Matrizes Curriculares de Referência para organização do trabalho pedagógico devem ser desenvolvidas de acordo com as Diretrizes Curriculares Nacionais, e do Conselho Municipal de Educação, abrangendo a Base Nacional Comum Curricular, DCT-Documento Curricular do Tocantins, Parte Diversificada e Atividades Formativas, conforme áreas de conhecimento e seus Componentes Curriculares e realidade local, organizados com a distribuição das aulas de forma integrada e articulada;

§3º. Todas as atividades pedagógicas devem convergirem para formação integral do estudante;

§4º. Farão parte do currículo, da Educação Integral, todos os componentes curriculares definidos, pela SEMED e Aprovado pelo CME/Nova Olinda, na matriz curricular e outras atividades complementares.

Art. 20. A Matriz curricular do Ensino Fundamental e os campos de experiências da Educação Infantil deverão estar no currículo, conforme a Etapa de Ensino a ser trabalhada.

I. No caso do Ensino Fundamental:

a) Base Nacional Comum Curricular e Parte Diversificada, a saber:

- Matemática;

- Língua Portuguesa;

- História;

- Geografia;

- Ciências;

- Arte;

- Educação Física;

- Língua Estrangeira;

- Ensino Religioso;

- Computação.

b) Outras atividades complementares deverão constar também na parte diversificada do currículo a serem desenvolvidas de forma transversal no currículo, ou ainda de forma complementar, que podem ser estabelecidas em regulamentação própria, englobando os temas transversais (ex: projetos de atividades em tempo integral).

II. No caso da oferta da Educação Integral na Educação Infantil:

a) Na Educação Infantil, a BNCC elenca os seguintes objetivos de aprendizagem:

- Conviver;

- Brincar;

- Participar;

- Expressar;

- Conhecer-se.

b) Desenvolvimento integral da criança por meio dos campos de experiências:

- O eu, o outro e o nós;

- Corpo, gestos e movimentos;

- Traços, sons, cores e formas;

- Escuta, fala, pensamento e imaginação;

- Espaços, tempos, quantidades, relações e transformações.

CAPÍTULO VIII

DA METODOLOGIA

Art. 21. A metodologia na Educação Integral em Escolas em Tempo Integral deve propiciar a construção do conhecimento/saberes por meio das metodologias ativas que sobrelevam o protagonismo das infâncias e adolescências, visando:

I. O desenvolvimento pleno dos estudantes, incorporar no processo de ensino- aprendizagem desafios da sociedade contemporânea, não se limitando a promover apenas o acúmulo de informações, mas propiciando aos estudantes as habilidades de aprender a aprender, aprender a fazer, aprender a ser e aprender a conviver de forma responsável e autônoma.

II. A integração curricular, estabelecer relações entre os aprendizados, realçando a importância da educação para o desenvolvimento dos projetos de vida dos estudantes.

III. Na visão de estudante, compreender a criança e o adolescente, como sujeitos de direitos, valorando suas experiências de vida, em um projeto educacional voltado para o acolhimento e reconhecimento da singularidade do estudante.

CAPÍTULO IX

DA AVALIAÇÃO

Art. 22. A avaliação no Projeto Político Pedagógico da Educação Integral em Escola em Tempo Integral deve constituir em uma ferramenta pedagógica importante para o cotidiano das escolas.

Art. 23. O papel da avaliação é diagnosticar a situação da aprendizagem, tendo em vista subsidiar a tomada de decisão para a melhoria da qualidade do desempenho do estudante, ajudando no redimensionamento da prática pedagógica.

Art. 24. A avaliação do estudante de matrícula em tempo integral, no que se refere ao currículo da Base Nacional Comum e Língua Estrangeira, será estabelecida pelo Regimento da escola, aprovado pelo CME.

Art. 25. A avaliação do estudante no que se refere às atividades da parte diversificada e formativas deverá ser realizada por Parecer Descritivo da Turma de forma sucinta com os devidos registros, regimentado por esta, e deverá considerar:

- Assiduidade;

- Apropriação do conhecimento.

Art. 26. A Avaliação é responsabilidade do professor regente e dos profissionais responsáveis pelas atividades diversificadas e formativas, devendo ser apreciada pelo Conselho de Classe.

CAPÍTULO X

DA FORMAÇÃO CONTINUADA E LOTAÇÃO DE PROFESSORES E DEMAIS PROFISSIONAIS

Art. 27. Caberá a Secretaria Municipal de Educação ofertar formação continuada aos professores e demais profissionais.

Art. 28. Os Professores das escolas que ofertam Educação Integral em Tempo Integral têm o papel mediador, sua lotação será definida pela SEMED, com disponibilização de horas para interação com os estudantes, inclusive em atividades multidisciplinares e as horas dedicadas a estudos, planejamentos, elaboração de materiais (exercícios, avaliações, dentre outros), formações continuadas e preenchimento dos Instrumentais Pedagógicos (Plano de Ensino Anual, Plano de Ensino, Diário Classe, entre outros que forem adotados no município).

§1º. O perfil/formação dos profissionais para atuar no exercício da docência deverá ser em cursos de nível superior em licenciaturas, conforme a área de atuação, acrescidos de pós-graduação lato sensu (especialização) ou stricto sensu (mestrado ou doutorado), quando necessários.

Parágrafo Único: Na formação continuada, definida no caput deste artigo, deve também ser trabalhada as formas de registros dos conhecimentos produzidos pelos estudantes, na forma contemplado no PPP e Regimento da Escola.

Art. 29. Deverá ser observado a formação inicial dos professores, conforme disposto na Lei de Diretrizes e Base da Educação – LDB, para atuar nas Etapas de Ensino com oferta de Educação Integral em Escolas em Tempo Integral, em especial, com os Componentes Curriculares e Campos de Experiências da Base Nacional Comum Curricular.

Art. 30. A Escola de Tempo Integral terá o apoio das seguintes funções e equipes profissionais:

I. Equipe de gestão pedagógica e administrativa;

II. Coordenadores pedagógicos;

III. Professores das áreas de conhecimento e dos componentes curriculares da base comum e parte diversificada;

IV. Professores e auxiliares/monitores de Atividades Formativas;

V. Profissionais de apoio multifuncional e atendimento a educação inclusiva;

VI. Apoio pedagógico itinerante para alfabetização;

VII. Assessoria Pedagógicas e Técnica;

VIII. Tutoria/monitoria educacional.

Parágrafo único. O corpo docente e demais profissionais que atuarão na Educação de Tempo Integral contribuirão para o desenvolvimento do currículo e participarão de Programa de Formação Continuada específica e aos componentes curriculares, que venham contribuir para o desenvolvimento pleno do estudante.

CAPÍTULO XI

DO ESPAÇO FÍSICO, INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS

Art. 31. Os espaços físicos devem ser adequados e organizados de acordo com a Proposta Pedagógica da Unidade Escolar, a fim de possibilitar a aprendizagem e o desenvolvimento integral dos estudantes.

Art. 32. O prédio da unidade escolar deverá adequar-se ao fim que se destina e atender às normas e especificações técnicas da legislação pertinente em termos de acessibilidade, segurança e saneamento e de atendimento aos alunos de matrícula em Educação Integral em Tempo Integral.

Art. 33. Cabe a Secretaria Municipal de Educação a adequação do espaço físico para atendimento do estudante matriculado em Educação Integral em Tempo Integral.

Parágrafo Único: Poderá, a critério da Secretaria Municipal de Educação, locar outros espaços físicos ou utilizar espaços públicos adequados ao desenvolvimento das atividades complementares.

Art. 34. As escolas, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, deverão empreender esforços para progressivamente contar com as seguintes instalações e seus respectivos equipamentos:

I. Salas de aula temática, conforme as demandas;

II. Biblioteca;

III. Laboratório de informática;

IV. Espaços para desenvolvimento de alfabetização;

V. Auditório ou espaço adaptado para esse fim;

VI. Quadra de esporte coberta;

VII. Salas de recursos multifuncionais;

VIII. Refeitórios;

IX. Vestiários e sanitários;

X. Locais para banhos e higienização.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35. Todas as Unidades de Ensino que passarem a ofertar a matrícula em Educação Integral em Tempo Integral devem adequar seu Projeto Político Pedagógico, Matriz Curricular e Regimento Escolar.

Art. 36. A gratificação sobre os vencimentos básicos pelo exercício da função de diretor em Unidade de Ensino da Rede Municipal de Nova Olinda, com matrícula de tempo integral, essas mesmas matriculas, terão o valor conforme definido na Lei Municipal do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração-PCCR.

Art. 37. Por se tratar necessariamente de uma Política Intersetorial, poderão as mantenedoras articular ações de parcerias com as diversas Secretarias Municipais de Educação e Órgãos afins, para a efetivação da Educação Integral em Escolas em Tempo Integral no Município de Nova Olinda.

Art. 38. Para a consecução da Política Municipal de Educação Integral a Secretaria Municipal de Educação, poderá celebrar convênios, parcerias, contratação de serviços e de acordos de cooperação técnica com instituições públicas e privadas, firmar termos de cooperação com organismos e instituições nacionais, internacionais e congêneres.

Art. 39. As Escolas Municipais de Tempo Integral terão metas e resultados a serem alcançados de acordo com os indicadores de qualidade estabelecidos pelo Ministério da Educação e Secretaria de Educação, a partir dos dados apresentados pelas avaliações internas e externas.

Art. 40. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Educação, junto ao Conselho Municipal de Educação, a gestão administrativa e pedagógica da Rede de Tempo Integral.

Art. 41. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentária consignada anualmente à Secretaria Municipal de Educação, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

Art. 42. Revoga-se o Decreto Municipal Nº 054 de 16 de março de 2026.

Art. 43. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Olinda/TO, em 02 de julho de 2026.

Jesus Evaristo Cardoso

Prefeito Municipal

Nova Olinda/TO

PORTARIA /166-2026

PORTARIA Nº 166 DE 02 DE JULHO DE 2026.

“Dispõe sobre a nomeação de servidora e dá outras providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA OLINDA – TO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a legislação vigente,

CONSIDERANDO o requerimento da servidora solicitando o encerramento antecipado da Licença Particular concedida por meio da Portaria Municipal nº 231/2025;

RESOLVE:

Art. 1º Fica revogada, a pedido da servidora, a Licença Particular sem remuneração concedida à servidora Maria Marta Menezes Ferreira, por meio da Portaria Municipal nº 231/2025.

Art. 2º Fica determinado o retorno da servidora ao exercício de suas funções, junto à Secretaria Municipal de Saúde, a partir de 1º de julho de 2026, devendo apresentar-se à sua unidade de lotação na referida data.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos administrativos a partir de 1º de julho de 2026, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência, publique-se, cumpra-se.

Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Olinda – TO, aos 02 dias do mês de julho de 2026, 203º da Independência, 136º da República e 37º do Estado do Tocantins.

JESUS EVARISTO CARDOSO

Prefeito Municipal

PORTARIA /167-2026

PORTARIA Nº 167 DE 02 DE JULHO DE 2026.

“Dispõe sobre a exoneração de servidora e dá outras providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA OLINDA, Estado do Tocantins, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Nova Olinda – TO,

RESOLVE:

Art. 1º Exonerar a pedido a senhora THALITA MILHOMEM PONTES, CPF nº XXX.217.061-XX, do cargo em comissão de Gerencia Municipal de Regulação, lotada na Secretaria Municipal de Saúde do Município de Nova Olinda/TO.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 30/06/2026, revogando-se as disposições em contrário.

Dê-se ciência, publique-se, cumpra-se.

Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Olinda – TO, aos 02 dias do mês de julho de 2026, 203º da Independência, 136º da República e 37º do Estado do Tocantins.

JESUS EVARISTO CARDOSO

Prefeito Municipal

PORTARIA /168-2026

PORTARIA Nº 168 DE 02 DE JULHO DE 2026.

“Dispõe sobre a nomeação de servidora e dá outras providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA OLINDA, Estado do Tocantins, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Nova Olinda – TO,

RESOLVE:

Art. 1º Nomear a senhora MARKYANE SILVA BRITO, CPF nº XXX.884.821-XX, para cargo em comissão de Gerencia Municipal de Regulação, lotada na Secretaria Municipal de Saúde do Município de Nova Olinda/TO.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 01/07/2026, revogando-se as disposições em contrário.

Dê-se ciência, publique-se, cumpra-se.

Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Olinda – TO, aos 02 dias do mês de julho de 2026, 203º da Independência, 136º da República e 37º do Estado do Tocantins.

JESUS EVARISTO CARDOSO

Prefeito Municipal

AVISO /009-2026

AVISO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 09/2026

ELETRÔNICA

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 017/2026

A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA OLINDA, Estado do Tocantins, por intermédio de seu Presidente, no uso de suas atribuições legais, torna público que realizará CONTRATAÇÃO DIRETA, por DISPENSA DE LICITAÇÃO, com fundamento no art. 75, inciso XV, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, visando à contratação de instituição especializada para realização de Concurso Público destinado ao provimento de cargos efetivos do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Nova Olinda/TO. OBJETO: Contratação de instituição especializada para planejamento, organização, coordenação, operacionalização, elaboração, aplicação e correção de provas, processamento e divulgação dos resultados do Concurso Público da Câmara Municipal de Nova Olinda/TO. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 75, inciso XV, da Lei Federal nº 14.133/2021. INSTITUIÇÃO INICIALMENTE SELECIONADA: IDESC – INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SOCIO-CULTURAL E CIDADANIA portadora do CNPJ nº 09.213.522/0001-46. JUSTIFICATIVA: A contratação decorre da necessidade de realização de Concurso Público para preenchimento de cargos efetivos vagos da estrutura administrativa da Câmara Municipal, considerando a inexistência de estrutura técnica própria para execução integral do certame, bem como a especialização da instituição contratada na organização de concursos públicos. VALOR DA CONTRATAÇÃO: Sem ônus financeiro direto para a Câmara Municipal, sendo a remuneração da contratada proveniente exclusivamente da arrecadação das taxas de inscrição dos candidatos, conforme condições estabelecidas no Termo de Referência e Contrato Administrativo. PRAZO DE EXECUÇÃO: Até 120 (cento e vinte) dias, contados da assinatura do contrato. Em oportuno abrimos o prazo legal de 03 (três) dias uteis, para que empresas interessadas possam elaborar e apresentar propostas adicionais juntamente com os documentos exigidos para habilitação até as 00:00hs do dia 06 de Julho de 2026 no seguinte endereço eletrônico: bnccompras.com, data da Sessão dia 07 de julho as 09:00 Os documentos que instruem o processo administrativo encontram-se à disposição dos interessados para consulta junto à Câmara Municipal de Nova Olinda/TO, em observância aos princípios da publicidade e transparência previstos na legislação vigente.

Registre-se e Publica-se

Nova Olinda/TO, 30 de junho de 2026.

FRANCISCO SANTOS DA SILVA JUNIOR

Presidente

PORTARIA DE DIÁRIA /117-2026/SMS

PORTARIA Nº 117/2026 Nova Olinda/TO, 01 de Julho de 2026. 

Autoriza viagem de Servidor Municipal, concede diária e dá outras providencias”.

O Gestor do Fundo Municipal de Saúde de NOVA OLINDA - TO, usando das atribuições que lhe confere a legislação em vigor, em especial o Decreto Municipal nº 058/2022

CONSIDERANDO a necessidade de deslocamento do servidor concessão de diária para o servidor, lotado na Secretaria Municipal de Saúde ; o senhor Luiz Augusto Oliveira Barbosa, MATRICULA: 6880, deste Município de Nova Olinda - TO, a empreender viagem à Palmas/TO no dia 30 de Junho de 2026, Para conduzir a criança Kaiky dos Santos Noleto e sua genitora que realizou consulta/retorno em Endocrinologia Pediátrica no Hospital Geral de Palmas/TO.

Art. 1º – Autorizo o servidor, lotado na Secretaria Municipal de Saúde, o senhor Luiz Augusto Oliveira Barbosa , MATRICULA: 6880, deste Município de Nova Olinda - TO, a empreender viagem à Palmas/TO no dia 30 de Junho de 2026, Para conduzir a criança Kaiky dos Santos Noleto e sua genitora que realizou consulta/retorno em Endocrinologia Pediátrica no Hospital Geral de Palmas/TO.

Art. 2º - Fica autorizado a conceder Uma (01) diária no valor de R$250,00 para custeio de despesas.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua expedição, revogado as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos ao dia 01 de Julho de 2026.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE

Fundo Municipal de Saúde de Nova Olinda – TO, aos 01 dias do mês de Julho de 2026, 203º da Independência, 136º da República e 37º do Estado do Tocantins.

Osvair Fernandes Neto

Gestor do Fundo Municipal de Saúde

PORTARIA DE DIÁRIA /118-2026

PORTARIA Nº 118/2026 Nova Olinda/TO, 02 de Julho de 2026.

Autoriza viagem de Servidor Municipal, concede diária e dá outras providencias”.

O Gestor do Fundo Municipal de Saúde de NOVA OLINDA - TO, usando das atribuições que lhe confere a legislação em vigor, em especial o Decreto Municipal nº 058/2021

CONSIDERANDO a necessidade de deslocamento do servidor concessão de diária para o servidor, lotado na Secretaria Municipal de Saúde ; o senhor Diego Mendes Souza, MATRICULA: 7389, deste Município de Nova Olinda - TO, a empreender viagem à Palmas/TO no dia 07 de Julho de 2026, Conduzir a criança Arthur Parente Sá e sua responsável que realizará consulta em Ortopedia e Traumatologia Pediátrica no Hospital Geral de Palmas/TO.

RESOLVE:

Art. 1º – Autorizo o servidor, lotado na Secretaria Municipal de Saúde, o senhor Diego Mendes Souza, MATRICULA: 7389, deste Município de Nova Olinda - TO, a empreender viagem à Palmas/TO no dia 07 de Julho de 2026 Conduzir a criança Arthur Parente Sá e sua responsável que realizará consulta em Ortopedia e Traumatologia Pediátrica no Hospital Geral de Palmas/TO.

Art. 2º - Fica autorizado a conceder Uma (01) diária no valor de R$250,00 para custeio de despesas.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua expedição, revogado as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos ao dia 02 de Julho de 2026.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE

Fundo Municipal de Saúde de Nova Olinda – TO, ao 02 dia do mês de Julho de 2026, 203º da Independência, 136º da República e 37º do Estado do Tocantins.

Osvair Fernandes Neto

Gestor do Fundo Municipal de Saúde