PORTARIA Nº 165 DE 30 DE JUNHO DE 2026.
“Dispõe sobre a revogação da Portaria nº 089/2026/SEMED e a nova nomeação da Comissão Gestora (CG), responsável pela articulação e organização de todas as etapas do processo de elaboração do Plano Municipal de Educação – PME para o decênio 2026-2036, e considerado:”
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA OLINDA, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de adequação, alinhamento e elaboração do novo Plano Municipal de Educação – PME, em conformidade com as diretrizes nacionais e estaduais de educação;
CONSIDERANDO a importância da participação social e da gestão Democrática no processo educacional do Município;
RESOLVE:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Município de Nova Olinda - TO, a Comissão Gestora Municipal (CGM), responsável pela coordenação, articulação e organização de todas as etapas do processo de elaboração do Plano Municipal de Educação – PME, para o decênio 2026-2036.
Art. 2º A Comissão Gestora será composta pelos seguintes membros:
I – Representantes da Secretaria Municipal de Educação:
Titular: Gercira Teixeira Leite
Suplente: Raphiza Alves Mota
II – Representantes do Conselho Municipal de Educação (CME):
Titular: Andrea Gonçalves Claro
Suplente: Luzimar Pereira da Silva
III – Representantes do Fórum Municipal de Educação (FME):
Titular: Alessandra Regina Cavalcante Queiroz
Suplente: Erotildes Tenório Bezerra
Art. 3º São atribuições específicas da Comissão Gestora Municipal:
I - Reunir-se, sempre que convocada por sua Coordenação;
II - Encaminhar os convites para as reuniões com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis, preferencialmente por meio eletrônico;
III - Realizar as reuniões preferencialmente de forma virtual ou híbrida, garantindo o registro em ata;
IV - Validar o Plano de Trabalho organizando todas as etapas de elaboração do Plano Decenal, incluindo o diagnóstico da educação local, utilizando a metodologia proposta pelo Ministério da Educação e Secretaria de Estado da Educação;
V - Manter diálogo constante com os Técnicos Estaduais e Regionais que atuarão como pontos focais no suporte ao processo de elaboração dos planos municipais;
VI - Promover debates, audiências públicas e consultas com a sociedade civil para garantir um processo plenamente participativo e democrático;
VII - Garantir que o documento final do PME esteja em estrita consonância com as diretrizes do Plano Nacional de Educação (PNE) e do Plano Estadual de Educação (PEE/TO);
VIII - Utilizar recursos eletrônicos para o envolvimento de todos os produtos e documentos produzidos em repositório digital de acesso público;
IX - Elaborar, em conjunto com os demais membros, o relatório de cada produto e o produto final da Comissão, encaminhando-o ao titular da pasta executiva municipal para envio à Câmara de Vereadores.
Art. 4º A Coordenação da Comissão poderá instituir Grupos de Trabalho (GT) específicos para estudos e tratamentos de temas setoriais da educação, com a participação de especialistas convidados.
Art. 5º A Comissão Gestora terá caráter temporário, com duração até a conclusão da elaboração o plano Municipal Decenal de Educação, respeitando o prazo limite estabelecido pela nova Lei do Plano Municipal de Educação (2026-2036).
Parágrafo único - As funções dos membros da Comissão Gestora não serão remuneradas, sendo o seu exercício considerado de relevante interesse público.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando- a Portaria 89 de 01 de abril de 2026
Dê-se ciência, publique-se, cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Olinda – TO, aos 30 dias do mês de junho de 2026.
JESUS EVARISTO CARDOSO
Prefeito Municipal
PORTARIA Nº 162 DE 30 DE JUNHO DE 2026.
“Dispõe sobre a nomeação de servidora e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA OLINDA, Estado do Tocantins, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Nova Olinda – TO,
RESOLVE:
Art. 1º Nomear a senhora EDNAY CRISTINA OLIVEIRA SANTOS, CPF nº XXX.149.691-XX, para o cargo em comissão de Assessoria Especial de Gabinete, lotada no Gabinete do Prefeito do Município de Nova Olinda/TO.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor a partir do dia 01 de julho de 2026, revogando-se as disposições em contrário.
Dê-se ciência, publique-se, cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Olinda – TO, aos 30 dias do mês de junho de 2026, 203º da Independência, 136º da República e 37º do Estado do Tocantins.
JESUS EVARISTO CARDOSO
Prefeito Municipal
DECRETO Nº 106/2026 DE 30 DE JUNHO DE 2026.
Declara a vacância de cargo público, em razão de aposentadoria e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA/TO, no uso de suas atribuições constitucionais;
CONSIDERANDO que § 14, no artigo 37 da Constituição Federal/88, na qual dispõe que “a aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição”;
CONSIDERANDO que antes da EC nº. 103/2019, para aposentadoria por idade, havia a necessidade da comprovação cumulativa do tempo mínimo de contribuição ao INSS;
CONSIDERANDO que o tempo de contribuição para aposentadoria decorreu do cargo público ocupado no Município de Nova Olinda-TO;
CONSIDERANDO que o §10 do artigo 37 da Constituição Federal veda a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
CONSIDERANDO o número significativo de servidores aposentados ainda ocupando o quadro de serviço público efetivo;
CONSIDERANDO que tal situação impõe ônus ao Município e contraria a legislação federal e municipal, já que, a manutenção destes servidores ensejaria na instituição da vitaliciedade no cargo público;
CONSIDERANDO que a manutenção destes servidores no quadro da Administração, estando eles aposentados viola o princípio da legalidade, já que, não há respaldo legal para tanto;
CONSIDERANDO que a aposentadoria visa garantir ao segurado a sua ancianidade, a continuação do vínculo do servidor com a Administração após a sua aposentadoria, conflita com o princípio da eficiência do serviço público, conforme disposto no art.5°, LXXVIII, da CF/88;
CONSIDERANDO que a manutenção dos servidores aposentados no quadro efetivo do Município de Nova Olinda/TO impediria a renovação dos quadros funcionais, já que a mesma somente ocorreria em caso de demissão, pedido de exoneração ou por morte de servidor;
CONSIDERANDO que com o advento da aposentadoria voluntária e a continuidade do servidor no mesmo cargo, viola o instituto da aposentadoria compulsória, que não permite a continuidade do vínculo do servidor com a Administração pública;
CONSIDERANDO que a continuidade do vínculo do servidor com a Administração após a sua aposentadoria enseja violação ao artigo 37, II, da Lei Maior, posto que o beneficiário gozaria de direito a cargo público sem concurso, tendo em vista que se aposentaria, desligando o seu vínculo jurídico estatutário e ao mesmo tempo teria direito ao exercício no mesmo cargo sem concurso, com clara violação a norma de ordem pública;
CONSIDERANDO o Tema 1.150 do Supremo Tribunal Federal decorrente do Leading Case RE 1302501 com repercussão geral, firmou a tese de que: “O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade”.
CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu que a aposentadoria é causa de vacância do cargo, incidindo o art. 36, V, da Lei Municipal nº 724/2012: APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA QUE DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO DO AUTOR AO CARGO PÚBLICO QUE OCUPAVA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - APELO IMPROVIDO.
1. No caso, não restou caracterizado o dano moral pleiteado pelo autor, já que o mesmo não conseguiu demonstrar o abalo moral sofrido e a ofensa a sua integridade psíquica derivado do ato praticado pelo Município recorrido, através da portaria municipal que determinou o seu afastamento de cargo público. 2. A parte autora não trouxe aos autos elementos mínimos que demonstrem o dano na seara extrapatrimonial alegadamente experimentado, na medida em que o procedimento levado a efeito pela Administração Pública, não emerge o dano moral in re ipsa. Isso porque a dispensa do autor do cargo que ocupara, em razão da concessão da sua aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, por si só, não gera indenização por danos morais. 3. Com efeito, o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito é, de fato, incumbência do autor da demanda originária, ora Apelante, conforme destaca o artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Não se há falar em prova negativa, a ser atribuída ao Município réu. Entendo pela inocorrência de danos morais capazes de ensejar a obrigação de pagamento de indenização por parte da municipalidade. Logo, inexistindo demonstração de que o patrimônio imaterial da parte foi atingido, não há que se falar em condenação do ente público recorrido em danos morais o que impõe o improvimento do Apelo.
REMESSA NECESSÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA - PRETENSÃO DE RETORNO AO CARGO QUE OCUPAVA SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA É CUMULÁVEL COM OS VENCIMENTOS DO CARGO EFETIVO - CAUSA DE VACÂNCIA DO CARGO - PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL 724/2012 - IMPOSSIBILIDADE DE PERMANÊNCIA E DE REINGRESSO AO CARGO DO QUAL SE APOSENTOU SEM QUE SEJA APROVADO EM NOVO CONCURSO PÚBLICO. AFASTAMENTO - INEXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - VACÂNCIA AUTOMÁTICA. REMESSA CONHECIDA E PROVIDA - SENTENÇA MODIFICADA. 4. No caso dos autos o autor se aposentou por idade de um cargo público, pelo regime geral de previdência, pretendendo voltar a ocupar o cargo público que exercia. Entretanto, tendo sido estabelecido pela legislação municipal, nº 414/2021, que a aposentadoria é causa de vacância do cargo, não pode o autor permanecer no cargo do qual se aposentou sem que seja aprovado em novo concurso público, em atenção ao disposto no art. 37, II, da Constituição Federal. 5. Não era necessária a instauração de processo administrativo antes do afastamento do autor, uma vez que, com a aposentadoria, a vacância do cargo se dá de forma automática. 6. Assim sendo, não é devido o reingresso do autor ao cargo público do qual se aposentou. 7. Remessa necessária conhecida e provida. (Apelação/Remessa Necessária 0000803-87.2017.8.27.2708, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, GAB. DA DESA. ANGELA PRUDENTE, julgado em 28/05/2020, DJe 22/06/2020 09:07:04)
CONSIDERANDO a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE AUGUSTINÓPOLIS. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDORA APOSENTADO PELO RGPS. CONTRIBUIÇÃO DA MESMA FONTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em se tratando de aposentadoria voluntária, pelo Regime Geral de Previdência Social, cuja contribuição é de apenas uma fonte, o servidor não tem direito à permanência no cargo público. 2. Da aposentadoria de servidor efetivo municipal, vinculado ao RGPS, resultará o rompimento do vínculo com a administração municipal, com a consequente vacância do cargo ocupado, de modo que não poderá permanecer em atividade na Administração Pública após a aposentadoria no mesmo cargo, salvo nos casos em que ocupa cargo efetivo acumulável, na forma do artigo 37, XVI e XVII da CF, ou cargo eletivo ou provido em comissão. 3. É forçoso concluir que a opção pela aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social importa em extinção do vínculo com a administração e vacância do cargo, motivo pelo qual impõe-se a improcedência do pedido do autor/recorrido de reintegração ao cargo. 4. Recurso conhecido e improvido. Majoro os honorários em 3% (três por cento), atendendo-se a norma prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, suspendendo-se sua exigibilidade quanto ao recorrido por ser beneficiário da justiça gratuita, em conformidade com o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. (Apelação Cível 0005707-42.2020.8.27.2710, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, GAB. DA DESA. JACQUELINE ADORNO, julgado em 03/11/2021, DJe 17/11/2021 16:54:42)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROFESSORA SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. APOSENTADORIA PELO INSS. HIPÓTESE DE VACÂNCIA DO CARGO. PRETENSÃO DE DE REINTEGRAÇÃO E/OU RETORNO AO CARGO DE PROFESSORA APÓS A APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO ATO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DA DEMORA. DECISÃO MANTIDA 1. A existência de lei local, disciplinando o regime de previdência a ser feita perante o INSS e a vacância do cargo público em razão da concessão de benefício de aposentadoria, afasta a probabilidade do direito de ver reconhecida em sentença a nulidade do ato administrativo que despojou o servidor do cargo que ocupava, pois ausente a ilegalidade. 2. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto prolatado.
(Agravo de Instrumento 0006431-42.2021.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, GAB. DO DES. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 24/11/2021, DJe 06/12/2021 10:28:26)
CONSIDERANDO que o(a)s servidores(as) abaixo encontram-se em gozo de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS,
CONSIDERANDO legislação municipal e o Tema 1.150 do STF dispensa a ampla defesa e o contraditório nas hipóteses de vacâncias decorrentes de aposentadorias, compulsórias e tempo de contribuição;
CONSIDERANDO que a manutenção dos servidores aposentados nos quadros do Município poderá ensejar a prática de ato de improbidade administrativa, tanto por parte do servidor beneficiário da irregularidade, quanto o gestor em decorrência do prejuízo ao erário público;
CONSIDERANDO, por fim, o teor da Súmula n° 473 do STF, segundo a qual “a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
RESOLVE:
Art. 1º Ficam declaradas as vacâncias dos cargos públicos, de provimento efetivo, do Quadro de Pessoal do Município de Nova Olinda/TO, ocupados pelo (a) servidor(a) em decorrência de sua aposentadoria concedida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social:
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SERVIDORA PÚBLICA |
CARGO |
LOTAÇÃO |
MATRÍCULA |
DATA DA POSSE |
|
MARIA JOSÉ BARBOSA ALVES |
MERENDEIRA |
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO |
220 |
03/02/1999 |
Art. 2º As vacâncias dos cargos públicos declaradas no artigo anterior tem efeitos retroativos a data da concessão da aposentadoria pelo Instituto Nacional de Seguridade Social.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA OLINDA, ESTADO DO TOCANTINS.
JESUS EVARISTO CARDOSO Prefeito Municipal
DECRETO Nº 107 DE 30 DE JUNHO DE 2026.
“Dispõe sobre o recesso municipal nos dias 03, 10, 17, 24 e 31 de julho de 2026, em razão do período de veraneio da Praia do Garimpinho, no Município de Nova Olinda/TO, e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA OLINDA, ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO que o período de veraneio da Praia do Garimpinho constitui tradição histórica e cultural do Município de Nova Olinda/TO, sendo evento de grande relevância social, turística e econômica para a população local;
CONSIDERANDO que, durante o mês de julho, especialmente nos dias de maior movimentação do veraneio, há expressivo deslocamento da população novaolindense para a Praia do Garimpinho, bem como aumento significativo do fluxo de visitantes no Município;
CONSIDERANDO que situação semelhante ocorre em diversos Municípios do Estado do Tocantins durante o período de veraneio, notadamente em razão da tradição regional de utilização das praias naturais, eventos turísticos e atividades recreativas realizadas no mês de julho;
CONSIDERANDO que o período de veraneio já vem sendo regulamentado por Municípios vizinhos, o que evidencia a necessidade de organização administrativa harmônica e compatível com a realidade regional;
CONSIDERANDO a necessidade de manter simetria administrativa com os demais entes federativos da região, especialmente com Municípios vizinhos, tendo em vista a integração prática dos serviços públicos, do comércio, da circulação de pessoas e das atividades administrativas entre os centros urbanos próximos;
CONSIDERANDO que o Município de Nova Olinda/TO mantém relação cotidiana de dependência funcional e regional com Colinas do Tocantins/TO e outros Municípios vizinhos, para onde a população, inclusive moradores da zona rural, se desloca em dias úteis em busca de serviços públicos, bancários, comerciais, administrativos, médicos, educacionais e demais atendimentos essenciais;
CONSIDERANDO que, nos dias de maior concentração do veraneio regional, há alteração significativa da rotina administrativa e social do Município, recomendando-se a adoção de medidas de organização do funcionamento dos órgãos públicos municipais, sem prejuízo da continuidade dos serviços essenciais;
CONSIDERANDO a necessidade de organização administrativa dos serviços públicos municipais durante o período de veraneio, sem prejuízo da continuidade dos serviços essenciais;
CONSIDERANDO que os serviços públicos essenciais deverão funcionar normalmente, sem qualquer paralisação ou interrupção, em observância ao interesse público, à continuidade administrativa e à supremacia do interesse coletivo;
CONSIDERANDO a necessidade de manter os servidores municipais em regime de sobreaviso nos dias de recesso, a fim de assegurar eventual convocação para atendimento de demandas urgentes, excepcionais ou de interesse público;
DECRETA:
Art. 1º - Fica decretado RECESSO MUNICIPAL no âmbito da Administração Pública Municipal de Nova Olinda/TO nos dias 03, 10, 17, 24 e 31, todos do mês de julho de 2026, em razão do período de veraneio da Praia do Garimpinho.
Art. 2º - O recesso de que trata este Decreto aplica-se aos órgãos e repartições públicas municipais da Administração Direta, ressalvadas as unidades, setores e serviços considerados essenciais ou que, por sua natureza, não possam sofrer paralisação ou interrupção.
Art. 3º - O disposto neste Decreto não se aplica às unidades e serviços considerados essenciais ou que, por sua natureza, não possam ser paralisados ou interrompidos, tais como:
I – Saúde;
II – setores administrativos da Secretaria Municipal de Educação;
III – limpeza pública;
IV – Departamento de Tributos, Fiscalização e Dívida Ativa;
V –CRAS;
VI – Conselho Tutelar.
§ 1º Os serviços mencionados neste artigo deverão funcionar normalmente, sem qualquer interrupção, cabendo aos respectivos Secretários Municipais, coordenadores e responsáveis administrativos organizarem as escalas de trabalho necessárias à manutenção integral das atividades.
§ 2º As unidades e serviços essenciais poderão adotar regime de escala, plantão ou revezamento, desde que preservada a continuidade, regularidade e eficiência do atendimento à população.
Art. 4º - Os servidores públicos municipais em geral deverão permanecer em regime de sobreaviso nos dias de recesso previstos neste Decreto, podendo ser convocados, a qualquer tempo, para atendimento de demandas urgentes, excepcionais ou necessárias à Administração Pública Municipal.
Parágrafo único. A convocação de servidores durante o período de recesso deverá observar a necessidade do serviço público, o interesse da Administração e a organização administrativa de cada Secretaria Municipal.
Art. 5º - Caberá aos Secretários Municipais e dirigentes dos órgãos da Administração Pública Municipal adotar as providências necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto, especialmente quanto à manutenção dos serviços essenciais e à organização das escalas de servidores.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Olinda, Estado do Tocantins, aos 30 dias do mês de junho de 2026.
JESUS EVARISTO CARDOSO
Prefeito Municipal
ATO DE PUBLICAÇÃO
Dispõe sobre o fim da suspensão dos efeitos da rescisão/extinção do Contrato de Prestação de Serviços nº 022/2022, em razão do encerramento do benefício previdenciário.
O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE NOVA OLINDA/TO, pessoa jurídica de direito público interno, por sua Gestora, no uso das atribuições legais e administrativas que lhe são conferidas,
CONSIDERANDO o Contrato de Prestação de Serviços nº 022/2022, firmado entre o Fundo Municipal de Saúde de Nova Olinda/TO e a Sra. LUCIVÂNIA PEREIRA DE SOUSA, inscrita no CPF nº *.707.151-, para prestação de serviços na função de Odontóloga;
CONSIDERANDO que o referido ajuste possuía natureza temporária e prazo determinado, com vigência prevista até 31 de dezembro de 2023, conforme cláusula contratual própria;
CONSIDERANDO que os efeitos da rescisão/extinção contratual permaneceram suspensos em razão da existência de benefício previdenciário concedido à contratada;
CONSIDERANDO a Comunicação de Decisão emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, referente ao benefício nº 729.239.327-7, espécie 31, pela qual foi indeferido o pedido de prorrogação, sob o fundamento de não constatação de incapacidade laborativa;
CONSIDERANDO que, conforme a decisão administrativa do INSS, o pagamento do benefício previdenciário foi mantido somente até 20 de maio de 2026;
CONSIDERANDO que, cessado o benefício previdenciário, encerra-se a causa que justificava a suspensão dos efeitos administrativos da rescisão/extinção do contrato temporário;
CONSIDERANDO, por fim, que não há prorrogação, renovação ou restabelecimento automático de contrato temporário já exaurido pelo decurso do prazo determinado;
TORNA PÚBLICO:
Art. 1º Fica reconhecido o fim da suspensão dos efeitos da rescisão/extinção do Contrato de Prestação de Serviços nº 022/2022, firmado entre o Fundo Municipal de Saúde de Nova Olinda/TO e a Sra. Lucivânia Pereira de Sousa, em razão do encerramento do benefício previdenciário mantido pelo INSS.
Art. 2º O fim da suspensão dos efeitos contratuais opera-se a partir de 21 de maio de 2026, dia subsequente ao término do pagamento do benefício previdenciário informado pelo INSS.
Art. 3º O presente ato não importa em nova rescisão contratual, mas apenas no reconhecimento administrativo do término da causa suspensiva que impedia a produção plena dos efeitos da extinção/rescisão do contrato temporário anteriormente celebrado.
Art. 4º Fica o setor competente autorizado a promover os registros funcionais e administrativos necessários, inclusive a baixa definitiva do vínculo contratual, observada a data indicada no art. 2º deste ato.
Art. 5º Este ato entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos administrativos a partir de 21 de maio de 2026.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Nova Olinda/TO, 30 de junho de 2026.
OSVAIR NETO FERNANDES
Gestor do Fundo Municipal de Saúde de Nova Olinda/TO.