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Diário Oficial
Edição Nº
1316

segunda, 27 de abril de 2026

LEI /511-2026

Lei Municipal Nº 511/2026

Nova Olinda/TO, 27 de Abril de 2026.

EMENTA: Institui o “dia do cristão católico” no âmbito do Município de Nova Olinda/TO, e revoga a Lei Municipal nº 489 de 18 de novembro de 2024, e adota outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA, Estado do Tocantins, faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ele no uso de suas atribuições legais, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Nova Olinda, o “DIA DO CRISTÃO CATÓLICO” data a ser comemorada, anualmente, no dia 02 de julho, passando a referida data constar no Calendário Oficial de Eventos do Município de Nova Olinda.

Parágrafo Único: Fica o Poder Executivo autorizado a promover e apoiar eventos que evidenciem esta data comemorativa de expressão da fé cristã.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 489 de 18 de novembro de 2024.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA OLINDA, ESTADO DO TOCANTINS, 203º DA INDEPENDÊNCIA E 137º DA REPÚBLICA.

JESUS EVARISTO CARDOSO

PREFEITO MUNICIPAL

RESOLUÇÃO /004-2026

CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE NOVA OLINDA – TO

RESOLUÇÃO CMDCA Nº 004/2026

Nova Olinda/TO, 27 de março de 2026.

“Dispõe sobre a designação dos membros do Comitê Municipal de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção das Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência e dá outras providências.”

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE NOVA OLINDA – TO (CMDCA), no uso de suas atribuições legais, regimentais e deliberativas, conferidas pela Lei Municipal nº 259/2012 e pelo seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO a Resolução nº 008/2023, que instituiu o Comitê Municipal de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção das Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência;

CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, §3º da referida resolução, que estabelece que os membros do Comitê serão indicados por suas instituições e nomeados por ato do CMDCA;

CONSIDERANDO a necessidade de formalizar a composição do Comitê, bem como fortalecer a atuação intersetorial mediante a inclusão da Secretaria Municipal de Saúde;

RESOLVE:

Art. 1º Designar os membros titulares e suplentes do Comitê Municipal de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção das Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, conforme a seguinte composição:

I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA:

Titular: Luzia Teles Marinho

Suplente: Wanna Taylha Silva Brito

II – Conselho Tutelar

Titular: Wadila Beatriz Rodrigues dos Santos

Suplente: Geovana Saraiva Gomes da Silva

III – Secretaria Municipal de Educação

Titular: Jorseli Rosa de Oliveira

Suplente: Brenda Luiza Pereira

IV – Secretaria Municipal do Trabalho, Integração Social e Habitação

Titular: Kalta Raiane Pereira Gomes

Suplente: Gildeli Barbosa de Sousa

V – Secretaria Municipal de Infância, Juventude e Esporte

Titular: Rogério Ferreira Paiva

Suplente: José Profiro Miranda Filho

VI – Secretaria Municipal de Saúde

Titular: Wanna Taylha Silva Brito

Suplente: Lívia Alves Luz

VII – Delegacia de Polícia Civil

Titular: Thais Tábata da Silva Rezende

Suplente: Alzinayra Soares Parente

VIII – 3º Pelotão da Polícia Militar

Titular: Severino Carlos dos Santos

Suplente: Cilmo Gomes Ribeiro

Art. 2º Fica incluída, para fins de composição do Comitê, a Secretaria Municipal de Saúde, como órgão integrante da rede intersetorial de proteção.

Art. 3º Os membros ora designados exercerão suas funções pelo prazo previsto na Resolução nº 008/2023, podendo ser substituídos a qualquer tempo pelas instituições que representam.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Luzia Teles Marinho

Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
CMDCA – Nova Olinda/TO

DECRETO /077-2026

DECRETO Nº 077/2026, DE 27 DE ABRIL DE 2026.

“Dispõe sobre a atualização da composição da Coordenação Municipal Intersetorial do Programa Bolsa Família – PBF e dá outras providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA OLINDA, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município e demais disposições legais aplicáveis,

CONSIDERANDO a necessidade de atualização da composição da Coordenação Municipal Intersetorial do Programa Bolsa Família – PBF;

CONSIDERANDO o disposto nos Decretos Municipais 127/2025 e 057/2026;

DECRETA:

Art. 1º - Fica promovida a seguinte alteração na composição da Coordenação Municipal Intersetorial do Programa Bolsa Família – PBF:

I – Substitui-se a servidora KEILA ALVES DOS SANTOS, suplente representante da Secretaria Municipal de Assistência Social, pela servidora AMANDA SILVA CARVALHO.

Art. 2º - Com a alteração realizada por este Decreto, a Coordenação Municipal Intersetorial do Programa Bolsa Família – PBF passa a ser composta pelos seguintes membros:

I – Secretaria Municipal de Assistência Social:

Titular: Kersley Ferreira dos Santos

Suplente: Amanda Silva Carvalho.

II – Secretaria Municipal de Saúde:

Titular: Wanna Thaylha Silva Brito

Suplente: Thais Luíza Pereira

III – Secretaria Municipal de Educação:

Titular: Raphiza Alves Mota

Suplente: Ivanisse Silva Vanderley

Art. 3º - Permanecem inalteradas as demais disposições dos Decretos 127/2025 e 057/2026.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Olinda – TO, aos 23 dias do mês de março de 2026, 203º da Independência, 136º da República e 37º do Estado do Tocantins.

JESUS EVARISTO CARDOSO

Prefeito Municipal

PORTARIA DE DIÁRIA /118-2026

PORTARIA Nº 118/2026 Nova Olinda/TO, 27 de abril de 2026.

“Autoriza viagem de Servidora Municipal, concede diária e dá outras providencias”.

O Prefeito Municipal NOVA OLINDA - TO, usando das atribuições que lhe confere a legislação em vigor, em especial o Decreto Municipal nº 058/2022.

CONSIDERANDO a necessidade de deslocamento da servidora e concessão de diária para a servidora, lotada na Secretaria Municipal da Mulher; a senhora KEILA ALVES DOS SANTOS FERNANDES, Matrícula nº 7477, deste Município de Nova Olinda - TO, em realizar viagem a Palmas/TO, para participar da Solenidade de Entrega do Selo Instituição Amiga da Mulher.

RESOLVE:

Art. 1º – Autorizo a servidora, lotada na Secretaria Municipal da Mulher, a senhora KEILA ALVES DOS SANTOS FERNANDES, Matrícula nº 7477, deste Município de Nova Olinda - TO, em realizar viagem a Palmas/TO, para participar da Solenidade de Entrega do Selo Instituição Amiga da Mulher.

Art. 2º - Fica autorizado a conceder uma (01) diária no valor de R$ 300,00 para custeio de despesas.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua expedição, revogado as disposições em contrário.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

Prefeitura Municipal de Nova Olinda – TO, aos 27 dias do mês de abril de 2026, 203º da Independência, 136º da República e 37º do Estado.

JESUS EVARISTO CARDOSO

Prefeito Municipal

DECISÃO /070-2026

DECISÃO ADMINISTRATIVA EM RECURSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 070/2026;

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 005/2026;

RECORRENTE: FÊNIX LOCAÇÕES DE VEÍCULOS EIRELI

RECORRIDAS: FILADÉLFIA EMPREENDIMENTOS LTDA E RODRIGUES E ARAÚJO SOLUÇÕES LTDA – NORTECH SOLUÇÕES;

OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COM LOCAÇÃO DE MÁQUINAS PESADAS E VEÍCULOS DESTINADOS À MANUTENÇÃO DE VIAS, SERVIÇOS E DEMAIS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DO MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA/TO

Análise do recurso administrativo interposto pela empresa FÊNIX LOCAÇÕES DE VEÍCULOS EIRELI em face da habilitação/classificação das empresas FILADÉLFIA EMPREENDIMENTOS LTDA e RODRIGUES E ARAÚJO SOLUÇÕES LTDA – NORTECH SOLUÇÕES

  1. RELATÓRIO

Trata-se de recurso administrativo apresentado pela empresa FÊNIX LOCAÇÕES DE VEÍCULOS EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 32.513.199/0001-48, contra as decisões tomadas no Pregão Eletrônico nº 005/2026, Processo Administrativo nº 070/2026, que reconheceram a regularidade da habilitação/classificação das empresas FILADÉLFIA EMPREENDIMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 18.000.100/0001-83, e RODRIGUES E ARAÚJO SOLUÇÕES LTDA – NORTECH SOLUÇÕES, inscrita no CNPJ nº 54.271.324/0001-93.

Em resumo, a empresa recorrente entende que as empresas recorridas não deveriam ter sido habilitadas no certame. Em relação à empresa FILADÉLFIA EMPREENDIMENTOS LTDA, aponta suposta ausência de assinatura do contador na declaração de enquadramento como ME/EPP, suposta invalidade de documentos econômico-financeiros por estarem datados de 21/05/2025, ausência de elementos mínimos de validação de assinatura digital, desatualização de certidão simplificada e suposta ausência de declaração de atendimento aos requisitos de habilitação.

Quanto à empresa RODRIGUES E ARAÚJO SOLUÇÕES LTDA – NORTECH SOLUÇÕES, a recorrente afirma que teria havido descumprimento do item 7.3, alínea “c”, do edital, especialmente em relação à qualificação econômico-financeira. Também aponta possíveis inconsistências matemáticas na planilha de custos, preço inexequível e nulidade da prorrogação de prazo concedida pelo Pregoeiro em razão de intercorrência operacional comunicada durante a sessão.

As empresas recorridas apresentaram suas contrarrazões, defendendo a manutenção dos atos praticados no certame. Sustentaram, em linhas gerais, que a documentação apresentada atende às exigências do edital, que os apontamentos feitos pela recorrente não demonstram irregularidades capazes de invalidar a habilitação e que não houve prova de prejuízo à Administração, à isonomia ou à competitividade.

É o relatório. Passo à análise.

  1. DA ADMISSIBILIDADE

O recurso administrativo foi apresentado por empresa participante do certame, a qual possui interesse direto na fase de habilitação/classificação das demais licitantes. Por essa razão, reconheço sua legitimidade para recorrer.

Também se verifica que o recurso foi apresentado dentro do procedimento licitatório e na fase adequada, razão pela qual deve ser recebido e analisado quanto ao seu mérito, conforme a Lei nº 14.133/2021 e as regras previstas no edital.

As contrarrazões apresentadas pelas empresas FILADÉLFIA EMPREENDIMENTOS LTDA e RODRIGUES E ARAÚJO SOLUÇÕES LTDA também devem ser recebidas, pois representam o exercício regular do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo.

Assim, conheço do recurso administrativo e recebo as contrarrazões apresentadas, passando ao exame das alegações.

  1. DOS PARÂMETROS JURÍDICOS DO JULGAMENTO

A análise deste recurso deve observar, ao mesmo tempo, a necessidade de respeitar as regras do edital e a obrigação da Administração de conduzir a licitação com razoabilidade, proporcionalidade, competitividade, julgamento objetivo, formalismo moderado, segurança jurídica e busca da proposta mais vantajosa.

A Lei nº 14.133/2021, em seu art. 5º, determina que as licitações devem seguir, entre outros, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, interesse público, igualdade, planejamento, transparência, motivação, vinculação ao edital, julgamento objetivo, segurança jurídica, razoabilidade, competitividade, proporcionalidade e celeridade.

Isso significa que o edital deve ser respeitado, mas sua aplicação não pode ocorrer de forma excessivamente rígida, a ponto de afastar licitantes por falhas que não prejudiquem o conteúdo dos documentos, a igualdade entre os participantes ou o interesse público.

A licitação existe para permitir que a Administração escolha a proposta mais vantajosa, com respeito à legalidade e à isonomia. Por isso, a inabilitação de uma empresa somente deve ocorrer quando houver falha relevante, descumprimento substancial do edital, prejuízo à Administração ou violação concreta à igualdade entre os concorrentes.

Também deve ser considerado o art. 64 da Lei nº 14.133/2021. Esse dispositivo estabelece que, após a entrega dos documentos de habilitação, não é permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para complementação de informações sobre documentos já apresentados, desde que a diligência sirva para apurar fatos existentes à época da abertura do certame. O § 1º do mesmo artigo autoriza a comissão de licitação a sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, registrado e acessível a todos.

Portanto, a lei impede que a empresa apresente documento novo para criar uma condição que não existia no momento correto. Porém, a mesma lei permite que a Administração esclareça dúvidas, confirme informações, verifique autenticidade e corrija falhas formais de documentos que já estavam no processo, desde que isso não altere sua substância.

Com base nesses critérios, passo à análise individual das alegações.

DA ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES CONTRA A EMPRESA FILADÉLFIA EMPREENDIMENTOS LTDA

IV.1 – Da alegada ausência de assinatura do contador na declaração de enquadramento como ME/EPP

A recorrente afirma que a declaração de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte apresentada pela empresa FILADÉLFIA EMPREENDIMENTOS LTDA estaria irregular, porque não constaria assinatura do contador, embora, segundo a recorrente, essa fosse uma exigência do edital.

A alegação não deve ser acolhida.

A declaração de enquadramento como ME/EPP tem a finalidade de informar a condição jurídica e econômica da empresa, para fins de eventual aplicação dos benefícios previstos na Lei Complementar nº 123/2006. Esse documento não se confunde com documento de qualificação técnica ou econômico-financeira indispensável à execução do objeto contratado.

Pelos elementos constantes dos autos, verifica-se que a declaração foi apresentada e assinada digitalmente pelo representante legal da empresa. Não há prova objetiva de falsidade, irregularidade material ou incompatibilidade entre o conteúdo declarado e a real situação jurídica da licitante.

Ainda que se admitisse, apenas para fins de análise, alguma falha formal na assinatura do documento, tal situação não levaria automaticamente à inabilitação da empresa. Isso porque se trataria de falha sanável, desde que não houvesse alteração do conteúdo do documento, fraude, prejuízo à Administração ou violação à isonomia.

A Administração deve buscar a verdade material e observar a finalidade da exigência feita no edital. Quando o documento identifica a empresa, declara o enquadramento e está assinado pelo representante legal, a ausência de assinatura complementar, por si só, não demonstra incapacidade da licitante, falsidade documental ou descumprimento substancial do edital.

Além disso, a condição de ME/EPP pode ser confirmada por outros documentos constantes do processo, como documentos societários e certidões emitidas por órgãos competentes. A recorrente não apresentou prova concreta de que a Filadélfia não se enquadra como ME/EPP, nem demonstrou que essa declaração tenha gerado vantagem indevida no julgamento.

Dessa forma, rejeito a alegação, por não haver vício material capaz de justificar a inabilitação da empresa.

IV.2 – Dos documentos econômico-financeiros e da alegação de documento vencido

A recorrente sustenta que os documentos econômico-financeiros apresentados pela empresa FILADÉLFIA EMPREENDIMENTOS LTDA estariam vencidos, porque algumas declarações estariam datadas de 21/05/2025. Argumenta, ainda, que documentos sem prazo de validade expresso deveriam observar prazo de 30 dias.

A alegação não procede.

A análise da qualificação econômico-financeira deve considerar a natureza de cada documento. Balanço patrimonial, demonstrações contábeis e declarações de índices financeiros não têm a mesma lógica de validade das certidões de regularidade fiscal, social e trabalhista. Esses documentos contábeis se referem a dados de exercício social encerrado, extraídos da escrituração e dos registros empresariais, e não a uma situação fiscal momentânea, que pode mudar diariamente.

No caso, a empresa apresentou documentos relacionados ao balanço patrimonial e aos índices econômico-financeiros. A análise deve recair sobre a consistência das informações, sua autenticidade, a relação com o exercício contábil correspondente e a capacidade de demonstrar a situação financeira exigida pelo edital.

O recurso não demonstra que os índices declarados sejam falsos, que os valores não correspondam ao balanço patrimonial, que o balanço não tenha sido registrado perante o órgão competente ou que a empresa não possua capacidade econômico-financeira. A insurgência da recorrente se concentra, basicamente, na data constante das declarações, sem demonstrar prejuízo material.

Consta dos autos que houve apresentação de documentação com data posteriormente corrigida e assinada por contador habilitado e pelo representante legal. Esse tipo de providência se enquadra como esclarecimento ou saneamento permitido pelo art. 64 da Lei nº 14.133/2021, pois não altera a substância do documento nem cria fato novo inexistente na época da abertura do certame.

A atuação administrativa, nesse ponto, preserva o formalismo moderado e evita que a licitação seja conduzida com rigor excessivo, incompatível com sua finalidade pública, especialmente quando o conteúdo material do documento permanece o mesmo e não há prova de fraude ou prejuízo.

Assim, não há fundamento para reconhecer a invalidade dos documentos econômico-financeiros apresentados pela empresa FILADÉLFIA EMPREENDIMENTOS LTDA.

IV.3 – Da alegada ausência de elementos mínimos de validação da assinatura digital

A recorrente afirma que os documentos apresentados não teriam elementos mínimos de validação da assinatura digital, como data, hora ou certificação verificável.

A alegação, da forma como apresentada, não é suficiente para retirar a validade dos documentos.

A simples afirmação de que não existem elementos mínimos de validação não comprova falsidade, invalidade ou falta de autenticidade. Para afastar a presunção de legitimidade dos documentos apresentados no procedimento, seria necessário indicar, de forma objetiva, qual assinatura seria inválida, qual certificado não corresponderia ao signatário, qual mecanismo de validação foi utilizado e qual inconsistência técnica foi realmente encontrada.

Não basta alegar, de maneira genérica, que a validação seria insuficiente. A assinatura digital, quando vinculada a certificado digital ou a meio admitido pela legislação, possui presunção de autenticidade, especialmente quando não existe impugnação técnica específica ou prova concreta de adulteração.

Além disso, eventual necessidade de confirmar a autenticidade do documento pode ser resolvida por diligência administrativa. Essa diligência, quando destinada a confirmar autenticidade, data, conteúdo ou vínculo de documento já apresentado, não significa juntada de documento novo, mas apenas esclarecimento sobre documento que já estava nos autos.

Por essas razões, rejeito a alegação.

IV.4 – Da certidão simplificada e da alegação de desatualização

A recorrente também questiona a certidão simplificada apresentada pela empresa FILADÉLFIA EMPREENDIMENTOS LTDA, afirmando que estaria desatualizada.

A alegação não deve ser acolhida.

A certidão simplificada emitida pela Junta Comercial serve para comprovar dados cadastrais, societários e registrais da empresa. A recorrente não indicou nenhuma alteração societária, mudança de objeto social, baixa, impedimento ou fato posterior que tornasse o conteúdo da certidão incompatível com a realidade da empresa na data da habilitação.

Não é possível invalidar um documento público ou registral apenas com base em uma presunção genérica de desatualização. Para afastar a utilidade da certidão, seria necessário demonstrar que o seu conteúdo não correspondia mais à situação jurídica da licitante ou que havia informação relevante omitida capaz de interferir na habilitação.

Como não houve prova concreta de desatualização material, não há fundamento para inabilitar a empresa por esse motivo.

IV.5 – Da alegada ausência de declaração de atendimento aos requisitos de habilitação

A recorrente também afirma que teria faltado declaração de atendimento aos requisitos de habilitação.

Essa alegação é contrariada pelos próprios elementos constantes dos autos.

As contrarrazões da empresa FILADÉLFIA EMPREENDIMENTOS LTDA indicam que foi apresentada declaração de atendimento aos requisitos de habilitação. Também consta que a própria proposta contém declaração expressa de que a licitante cumpre integralmente todos os requisitos exigidos no edital.

Nessas condições, não se verifica ausência documental substancial. Mesmo que houvesse dúvida formal quanto ao local ou à forma de apresentação da declaração, seria possível conferir a informação a partir dos documentos já anexados e da proposta apresentada, sem prejuízo à Administração ou à isonomia entre os licitantes.

Assim, rejeito a alegação de ausência de declaração de atendimento aos requisitos de habilitação.

DA ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES CONTRA A EMPRESA RODRIGUES E ARAÚJO SOLUÇÕES LTDA – NORTECH SOLUÇÕES

V.1 – Do alegado descumprimento do item 7.3, alínea “c”, do edital

A recorrente sustenta que a empresa RODRIGUES E ARAÚJO SOLUÇÕES LTDA – NORTECH SOLUÇÕES teria descumprido a exigência de qualificação econômico-financeira prevista no item 7.3, alínea “c”, do edital, especialmente quanto à comprovação de patrimônio líquido mínimo e índices contábeis.

A alegação não merece provimento.

A empresa recorrida esclareceu que foi constituída no exercício de 2024. Essa informação deve ser considerada na interpretação da exigência de apresentação de balanços dos últimos exercícios sociais. Não é razoável exigir de empresa recém-constituída a apresentação de demonstrações contábeis de exercícios sociais que, por impossibilidade prática e jurídica, ainda não existiam para aquela pessoa jurídica.

Aplicar de forma automática a exigência de dois exercícios completos, sem considerar a data de constituição da empresa, poderia restringir indevidamente a competitividade do certame, em prejuízo dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e ampla concorrência.

No caso concreto, a recorrida apresentou o balanço patrimonial disponível, referente ao exercício de 2024, assinado por profissional habilitado e apto a demonstrar sua situação econômico-financeira. A recorrente não demonstrou, por meio de cálculo objetivo ou indicação precisa de valores, que o patrimônio líquido da Nortech seria inferior ao percentual exigido. Também não demonstrou que os índices declarados não correspondem ao balanço apresentado.

A simples discordância da recorrente quanto à forma de apresentação da documentação não é suficiente para afastar a habilitação, principalmente quando não vem acompanhada de prova técnica de descumprimento material da exigência editalícia.

Além disso, eventual necessidade de complementação de informações sobre documentos já apresentados é admitida pelo art. 64 da Lei nº 14.133/2021, desde que não ocorra substituição substancial ou inclusão de documento destinado a criar fato novo inexistente à época própria.

No presente caso, não se verifica ausência de conteúdo essencial. O que se percebe é uma tentativa de transformar questionamento formal ou interpretativo em falha insanável.

Assim, mantenho a regularidade da habilitação econômico-financeira da empresa RODRIGUES E ARAÚJO SOLUÇÕES LTDA – NORTECH SOLUÇÕES.

V.2 – Da alegação de preço inexequível e inconsistências matemáticas na planilha de custos

A recorrente sustenta que a proposta da empresa RODRIGUES E ARAÚJO SOLUÇÕES LTDA – NORTECH SOLUÇÕES apresentaria inconsistências matemáticas, especialmente quanto ao custo por quilômetro, encargos tributários e composição das despesas, o que indicaria suposta inexequibilidade.

A alegação não deve ser acolhida.

A planilha de custos serve como instrumento auxiliar para demonstrar a composição do preço. Sua finalidade é permitir que a Administração verifique a coerência geral da proposta e sua exequibilidade. Não se exige, porém, que todas as empresas adotem a mesma metodologia interna de cálculo, principalmente quando o edital não impõe modelo fechado de rateio, alíquotas, bases de cálculo ou fórmula única de composição.

Diferenças decorrentes de arredondamentos, forma de rateio, regime tributário, enquadramento empresarial, custos internos, logística operacional ou estratégia comercial não significam, por si só, que a proposta seja inexequível.

A Nortech apresentou justificativa informando que o custo por quilômetro foi calculado a partir da soma de custos fixos e variáveis, considerando média mensal de rodagem de 2.500 km. Também esclareceu que a diferença apontada decorre da incidência tributária própria de seu enquadramento, conforme CNAE e faixa de tributação aplicável.

A recorrente não apresentou demonstração técnica conclusiva de que o preço ofertado inviabilizaria a execução do contrato. Também não comprovou que os custos declarados sejam incompatíveis com a realidade operacional da empresa.

A inexequibilidade não pode ser presumida apenas porque uma concorrente discorda da composição do preço. Ela precisa ser demonstrada de forma objetiva, com elementos consistentes. Caso contrário, o recurso administrativo poderia ser usado para restringir indevidamente a competitividade.

Assim, não havendo prova concreta de preço inexequível ou de inconsistência material capaz de comprometer a execução contratual, rejeito a alegação.

V.3 – Da alegada nulidade da prorrogação de prazo concedida pelo Pregoeiro

A recorrente sustenta que a prorrogação de prazo concedida para envio de documentos ou complementação no sistema seria nula. Afirma que não teria havido indisponibilidade efetiva e que existiria inconsistência entre a alegada queda de energia e a movimentação de arquivos no sistema.

A alegação não procede.

A condução da sessão é responsabilidade do Pregoeiro, que deve adotar as providências necessárias para garantir a regularidade, a transparência, a competitividade e a continuidade do certame. A prorrogação de prazo, quando motivada por intercorrência operacional e comunicada no próprio sistema, é medida que pode ser adotada na gestão regular da sessão.

Conforme informado nas contrarrazões, a ocorrência da intercorrência operacional e a prorrogação do prazo foram comunicadas no chat oficial do sistema eletrônico. Com isso, todos os licitantes tiveram ciência da situação, preservando-se a igualdade de condições.

Não há demonstração de que a medida tenha beneficiado exclusivamente uma empresa, de que tenha havido direcionamento, de que a Administração tenha escondido informação ou de que algum licitante tenha sido impedido de utilizar o prazo em igualdade de condições.

A possibilidade de excluir e reenviar arquivos dentro do prazo vigente é funcionalidade normal do sistema, disponível aos licitantes enquanto o prazo para prática do ato estiver aberto. Uma vez prorrogado o prazo de forma geral e comunicada a todos, não se pode presumir irregularidade apenas porque houve movimentação de arquivos no sistema.

Além disso, a recorrente não comprovou prejuízo concreto. No processo administrativo, a nulidade não deve ser reconhecida apenas por alegação abstrata. É necessário demonstrar vício relevante e prejuízo efetivo à finalidade do ato, à Administração ou à isonomia.

Portanto, rejeito a alegação de nulidade da prorrogação de prazo.

DA AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO E DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

A decisão administrativa questionada possui presunção de legitimidade e veracidade. Para afastá-la, é necessário que haja prova concreta de ilegalidade, erro material relevante ou violação ao edital.

No presente caso, a recorrente demonstra inconformismo com a habilitação/classificação das empresas recorridas, mas não apresenta prova suficiente de vício substancial capaz de comprometer a validade dos atos praticados.

Não se verifica prova de que a Administração tenha descumprido o edital, favorecido licitante, aceitado documento materialmente inexistente, admitido proposta inexequível ou violado a isonomia.

Também não há demonstração de prejuízo concreto à Administração ou aos demais participantes. As alegações recursais se baseiam, em grande parte, em interpretação restritiva e formalista de documentos já apresentados, sem prova de falsidade, invalidade substancial, incapacidade econômico-financeira ou inviabilidade de execução contratual.

A Lei nº 14.133/2021 deve ser aplicada para proteger a legalidade, mas também para preservar a competitividade e a escolha da proposta mais vantajosa. Por isso, devem ser evitadas inabilitações desproporcionais quando se tratar de falhas sanáveis ou alegações não comprovadas.

  1. CONCLUSÃO

Após a análise dos autos, concluo que:

O recurso administrativo deve ser conhecido, pois preenche os requisitos de admissibilidade;

As contrarrazões apresentadas pelas empresas FILADÉLFIA EMPREENDIMENTOS LTDA e RODRIGUES E ARAÚJO SOLUÇÕES LTDA – NORTECH SOLUÇÕES devem ser recebidas;

As alegações contra a empresa FILADÉLFIA EMPREENDIMENTOS LTDA não demonstram vício material capaz de justificar sua inabilitação, especialmente quanto à declaração de enquadramento ME/EPP, documentos econômico-financeiros, assinatura digital, certidão simplificada e declaração de atendimento aos requisitos de habilitação;

As alegações contra a empresa RODRIGUES E ARAÚJO SOLUÇÕES LTDA – NORTECH SOLUÇÕES não comprovam descumprimento substancial do item 7.3, alínea “c”, do edital, inexequibilidade da proposta, inconsistência material da planilha de custos ou nulidade da prorrogação de prazo;

A recorrente não demonstrou prejuízo concreto à Administração, à competitividade ou à isonomia do certame;

Deve ser mantida a decisão administrativa que reconheceu a habilitação/classificação das recorridas, com regular prosseguimento do procedimento licitatório.

  1. DECISÃO

Diante de todo o exposto, com fundamento na Lei nº 14.133/2021, nos princípios da legalidade, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo, razoabilidade, proporcionalidade, competitividade, formalismo moderado, segurança jurídica e seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, DECIDO:

CONHECER do recurso administrativo interposto pela empresa FÊNIX LOCAÇÕES DE VEÍCULOS EIRELI, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade;

NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, por não ter sido demonstrado vício material, ilegalidade ou prejuízo concreto capaz de desconstituir os atos praticados no certame;

MANTER a habilitação/classificação da empresa FILADÉLFIA EMPREENDIMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 18.000.100/0001-83, conforme os fundamentos desta decisão;

MANTER a habilitação/classificação da empresa RODRIGUES E ARAÚJO SOLUÇÕES LTDA – NORTECH SOLUÇÕES, inscrita no CNPJ nº 54.271.324/0001-93, conforme os fundamentos desta decisão;

DETERMINAR o regular prosseguimento do Pregão Eletrônico nº 005/2026, Processo Administrativo nº 070/2026, observadas as próximas fases do procedimento e as regras do edital.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se os interessados pelo sistema eletrônico do certame.

Nova Olinda/TO, 27 de abril de 2026.

EDILENY BARROSO DA SILVA

Pregoeiro (a) / Agente de Contratação

PORTARIA DE DIÁRIA /067-2026/SMS

PORTARIA Nº 067/2026 Nova Olinda/TO, 27 de Abril de 2026. 

Autoriza viagem de Servidor Municipal, concede diária e dá outras providencias”.

O Gestor do Fundo Municipal de Saúde de NOVA OLINDA - TO, usando das atribuições que lhe confere a legislação em vigor, em especial o Decreto Municipal nº 058/2022

CONSIDERANDO a necessidade de deslocamento do servidor concessão de diária para o servidor, lotado na Secretaria Municipal de Saúde ; o senhor João de Souza Sá Filho, MATRICULA: 7388, deste Município de Nova Olinda - TO, a empreender viagem à Palmas/TO no dia 24 de Abril de 2026, Conduzir o senhor Arnaldo Cardoso Nascimento que realizou consulta em Oftalmologia no Hospital Palmas Medical em Palmas/TO.

Art. 1º – Autorizo o servidor, lotado na Secretaria Municipal de Saúde, o senhor João de Souza Sá Filho , MATRICULA: 7388, deste Município de Nova Olinda - TO, a empreender viagem à Palmas/TO no dia 24 de Abril de 2026, Conduzir o senhor Arnaldo Cardoso Nascimento que realizou consulta em Oftalmologia no Hospital Palmas Medical em Palmas/TO.

Art. 2º - Fica autorizado a conceder Uma (01) diária no valor de R$250,00 para custeio de despesas.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua expedição, revogado as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos ao dia 27 de Abril de 2026.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE

Fundo Municipal de Saúde de Nova Olinda – TO, aos 27 dias do mês de Abril de 2026, 203º da Independência, 136º da República e 37º do Estado do Tocantins.

Osvair Fernandes Neto

Gestor do Fundo Municipal de Saúde

PORTARIA DE DIÁRIA /066-2026/SMS

PORTARIA Nº 066/2026 Nova Olinda/TO, 27 de Abril de 2026.

Autoriza viagem de Servidor Municipal, concede diária e dá outras providencias”.

O Gestor do Fundo Municipal de Saúde de NOVA OLINDA - TO, usando das atribuições que lhe confere a legislação em vigor, em especial o Decreto Municipal nº 058/2022

CONSIDERANDO a necessidade de deslocamento do servidor concessão de diária para o servidor, lotado na Secretaria Municipal de Saúde ; o senhor David Mendes de Souza, MATRICULA: 7098, deste Município de Nova Olinda - TO, a empreender viagem à Palmas/TO no dia 27 de Abril de 2026, Conduzir a criança Ana Julia Nascimento de Brito e sua responsável que realizará consulta Gastroenterologia Infantil no Hospital Geral de Palmas/TO.

RESOLVE:

Art. 1º – Autorizo o servidor, lotado na Secretaria Municipal de Saúde, o senhor David Mendes de Souza, MATRICULA: 7098, deste Município de Nova Olinda - TO, a empreender viagem à Palmas/TO no dia 27 de Abril de 2026 Conduzir a criança Ana Julia Nascimento de Brito e sua responsável que realizará consulta Gastroenterologia Infantil no Hospital Geral de Palmas/TO.

Art. 2º - Fica autorizado a conceder Uma (01) diária no valor de R$250,00 para custeio de despesas.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua expedição, revogado as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos ao dia 27 de Abril de 2026.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE

Fundo Municipal de Saúde de Nova Olinda – TO, ao 27 dia do mês de Abril de 2026, 203º da Independência, 136º da República e 37º do Estado do Tocantins.

Osvair Fernandes Neto

Gestor do Fundo Municipal de Saúde

PORTARIA DE DIÁRIA /027-2026/SME

PORTARIA N°027/2026 Nova Olinda/TO, 24 de Abril de 2026.

Autoriza viagem de Servidor Municipal, concede diária e dá outras providencias”.

O Fundo Municipal de Educação de NOVA OLINDA/TO, usando das atribuições que lhe confere a legislação em vigor, em especial o Decreto Municipal nº 058/2021

CONSIDERANDO a necessidade de deslocamento da servidora concessão de diária para a servidora, lotada na Escola Municipal Maria Lira; a senhora Edilene Fernandes de Sousa, CPF: XXX.394.191-XX, deste Município de Nova Olinda - TO, a empreender viagem à Araguaína/TO,com o objetivo de participar de uma Reunião de trabalho com foco na Gestão e Governança do Programa Alfabetiza Mais Tocantins/2026 nos dias 27 e 28 de Abril do corrente ano. RESOLVE:

Art. 1º – Autorizo a servidora, lotada na Escola Municipal Maria Lira, a senhora Edilene Fernandes de Sousa, CPF: XXX.394.191-XX, deste Município de Nova Olinda - TO, a empreender viagem à Araguaína/TO,com o objetivo de participar de uma Reunião de trabalho com foco na Gestão e Governança do Programa Alfabetiza Mais Tocantins/2026 nos dias 27 e 28 de Abril do corrente ano..

Art. 2º - Fica autorizado a conceder duas (2) diárias no valor de R$ 400,00 à Edilene Fernandes de Sousa para custeio de despesas.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua expedição, revogado as disposições em contrário.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE

Fundo Municipal de Educação de Nova Olinda – TO, aos 24 dias de Abril de 2026, 203º da Independência, 136º e 37º do Estado do Tocantins.

ANA MARIA CHAVES DOS SANTOS

Gestora Municipal de Educação

PORTARIA DE DIÁRIA /028-2026/SME

PORTARIA Nº028/2026 Nova Olinda/TO, 24 de Abril de 2026.

Autoriza viagem de Servidor Municipal, concede diária e dá outras providencias”.

O Fundo Municipal de Educação de NOVA OLINDA/TO, usando das atribuições que lhe confere a legislação em vigor, em especial o Decreto Municipal nº 058/2021

CONSIDERANDO a necessidade de deslocamento da servidora concessão de diária para a servidora, lotada na Escola Municipal Pedro Chicou de Alencar; a senhora Midiã Cesar Martins, CPF: XXX.360.441-XX, deste Município de Nova Olinda - TO, a empreender viagem à Araguaína/TO,com o objetivo de participar de uma Reunião de trabalho com foco na Gestão e Governança do Programa Alfabetiza Mais Tocantins/2026 nos dias 27 e 28 de Abril do corrente ano. RESOLVE:

Art. 1º – Autorizo a servidora, lotada na Escola Municipal Pedro Chicou de Alencar, a senhora Midiã Cesar Martins, CPF: XXX.629.281-XX, deste Município de Nova Olinda - TO, a empreender viagem Araguaína/TO,com o participar de uma Reunião de trabalho com foco na Gestão e Governança do Programa Alfabetiza Mais Tocantins/2026 nos dias 27 e 28 de Abril do corrente ano Art. 2º - Fica autorizado a conceder 02 (duas) diárias no valor de R$ 400,00 à Midiã Cesar Martins para custeio de despesas.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua expedição, revogado as disposições em contrário.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE

Fundo Municipal de Educação de Nova Olinda – TO, aos 24 dias de Abril de 2026, 203º da Independência, 136º e 37º do Estado do Tocantins.

ANA MARIA CHAVES DOS SANTOS

Gestora Municipal de Educação

PORTARIA DE DIÁRIA /029-2026/SME

PORTARIA N°029/2026 Nova Olinda/TO, 27 de Abril de 2026.

Autoriza viagem de Servidor Municipal, concede diária e dá outras providencias”.

O Fundo Municipal de Educação de NOVA OLINDA/TO, usando das atribuições que lhe confere a legislação em vigor, em especial o Decreto Municipal nº 058/2021

CONSIDERANDO a necessidade de deslocamento da servidora concessão de diária para a servidora, lotada no Fundo Municipal de Educação; a senhora ANA PEREIRA MAIA SALES CPF: XXX.000.051-XX, deste Município de Nova Olinda - TO, a empreender viagem à Araguaína/TO,com o objetivo de participar de uma Reunião de trabalho com foco na Gestão e Governança do Programa Alfabetiza Mais Tocantins/2026 nos dias 27 e 28 de Abril do corrente ano. RESOLVE:

Art. 1º – Autorizo a servidora, lotada no Fundo Municipal de Educação, a senhora ANA PEREIRA MAIA SALES, CPF: XXX.000.051-XX, deste Município de Nova Olinda - TO, a empreender viagem à Araguaína/TO,com o objetivo de participar de uma Reunião de trabalho com foco na Gestão e Governança do Programa Alfabetiza Mais Tocantins/2026 nos dias 27 e 28 de Abril do corrente ano. Art. 2º - Fica autorizado a conceder duas (2) diárias no valor de R$ 400,00 à Ana Pereira Maia Sales para custeio de despesas.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua expedição, revogado as disposições em contrário.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE

Fundo Municipal de Educação de Nova Olinda – TO, aos 27 dias de Abril de 2026, 203º da Independência, 136º e 37º do Estado do Tocantins.

ANA MARIA CHAVES DOS SANTOS

Gestora Municipal de Educação

PORTARIA DE DIÁRIA /030-2026/SME

PORTARIA Nº030/2026 Nova Olinda/TO, 27 de Abril de 2026.

Autoriza viagem de Servidor Municipal, concede diária e dá outras providencias”.

O Fundo Municipal de Educação de NOVA OLINDA, TO, usando das atribuições que lhe confere a legislação em vigor, em especial o Decreto Municipal nº 058/2022

CONSIDERANDO a necessidade de deslocamento do Servidor Concessão de diária para a Servidora, Lotada na Secretaria Municipal de Educação; a senhora IVANA DIAS NUNES, CPF: XXX.513.851-XX, deste Município de Nova Olinda - TO, a empreender viagem à Araguaína/To, com o objetivo de participar de uma Reunião de trabalho com foco na Gestão e Governança do Programa Alfabetiza Mais Tocantins/2026 nos dias 27 e 28 de Abril do corrente ano. RESOLVE:

Art. 1º – Autorizo a Servidora, Lotada na Secretaria Municipal de Educação, a senhora IVANA DIAS NUNES, CPF: XXX.513.851-XX, deste Município de Nova Olinda - TO, a empreender viagem à Araguaína/To com o objetivo de participar de uma Reunião de trabalho com foco na Gestão e Governança do Programa Alfabetiza Mais Tocantins/2026 nos dias 27 e 28 de Abril do corrente ano. Art.2º - Fica autorizado a conceder duas (02) diárias no valor de R$400,00 à IVANA DIAS NUNES, para custeio de despesas.

Art.3° - Esta portaria entra em vigor na data de sua expedição, revogado as disposições em contrário.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE

Fundo Municipal de Educação de Nova Olinda – TO, aos 27 dias de Abril de 2026, 203º da Independência, 136º e 37º do Estado do Tocantins.

ANA MARIA CHAVES DOS SANTOS

Gestora Municipal de Educação

PORTARIA DE DIÁRIA /031-2026/SME

PORTARIA Nº031/2026 Nova Olinda/TO, 27 de Abril de 2026.

Autoriza viagem de Servidor Municipal, concede diária e dá outras providencias”.

O Fundo Municipal de Educação de NOVA OLINDA/TO, usando das atribuições que lhe confere a legislação em vigor, em especial o Decreto Municipal nº 058/2021

CONSIDERANDO a necessidade de deslocamento da servidora concessão de diária para a servidora, lotada na Secretaria Municipal de Educação; a senhora Gercilene Teixeira Leite Cunha, CPF: XXX.629.281-XX, deste Município de Nova Olinda - TO, a empreender viagem à Araguaína/TO, com o objetivo departicipar de uma Reunião de trabalho com foco na Gestão e Governança do Programa Alfabetiza Mais Tocantins/2026 nos dias 27 e 28 de Abril do corrente ano..RESOLVE:

Art. 1º – Autorizo a servidora, lotada na Secretaria Municipal de Educação, a senhora Gercilene Teixeira Leite Cunha, CPF: XXX.629.281-XX, deste Município de Nova Olinda - TO, a empreender viagem a Araguaína/TO,com o objetivo de participar de uma Reunião de trabalho com foco na Gestão e Governança do Programa Alfabetiza Mais Tocantins/2026 nos dias 27 e 28 de Abril do corrente ano. Art. 2º - Fica autorizado a conceder duas (2) diárias no valor de R$ 400,00 à Gercilene Teixeira Leite Cunha para custeio de despesas.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua expedição, revogado as disposições em contrário.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE

Fundo Municipal de Educação de Nova Olinda – TO, aos 27 dias de Abril de 2026, 203º da Independência, 136º e 37º do Estado do Tocantins

ANA MARIA CHAVES DOS SANTOS

Gestora Municipal de Educação

PORTARIA DE DIÁRIA /032-2026/SME

PORTARIA Nº 032/2026 Nova Olinda/TO, 27 de Abril de 2026.

Autoriza viagem de Servidor Municipal, concede diária e dá outras providencias”.

O Fundo Municipal de Educação de NOVA OLINDA/TO, usando das atribuições que lhe confere a legislação em vigor, em especial o Decreto Municipal nº 058/2022

CONSIDERANDO a necessidade de deslocamento do Servidor Concessão de diária para o Servidor, Lotado no Nucleo Escolar Antonio Pereira dos Santos; ao senhor Luzimar Pereira da Silva CPF XXX.017.141-XX, deste Município de Nova Olinda - TO, a empreender viagem à Araguaína - TO,com o objetivo de participar de uma Reunião de trabalho com foco na Gestão e Governança do Programa Alfabetiza Mais Tocantins/2026 nos dias 27 e 28 de Abril do corrente ano. RESOLVE:

Art. 1º – Autorizo o Servidor, Lotado no Nucleo Escolar Antonio Pereira dos Santos, ao senhor Luzimar Pereira da Silva, CPF XXX.017.141-XX, deste Município de Nova Olinda - TO, a empreender viagem à Araguaína - TO, com o objetivo de participar de uma Reunião de trabalho com foco na Gestão e Governança do Programa Alfabetiza Mais Tocantins/2026 nos dias 27 e 28 de Abril do corrente ano.

Art. 2º - Fica autorizado a conceder duas (2) diárias no valor de R$ 400,00 A Luzimar Pereira da Silva, para custeio de despesas.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua expedição, revogado as disposições em contrário.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE

Gabinete do Prefeito de Nova Olinda – TO, aos 27 dias do mês de Abril de 2026, 203º da Independência, 136º e 37º do Estado do Tocantins.

ANA MARIA CHAVES DOS SANTOS

Gestora Municipal de Educação

PORTARIA DE DIÁRIA /033-2026/SME

PORTARIA Nº033/2026 Nova Olinda/TO, 27 de Abril de 2026.

Autoriza viagem de Servidor Municipal, concede diária e dá outras providencias”.

O Fundo Municipal de Educação de NOVA OLINDA/TO, usando das atribuições que lhe confere a legislação em vigor, em especial o Decreto Municipal nº 058/2021

CONSIDERANDO a necessidade de deslocamento da servidora concessão de diária para a servidora, lotada no Fundo Municipal de Educação; a senhora Gleiva Santana do Nascimento, CPF: XXX.832.341-XX, deste Município de Nova Olinda - TO, a empreender viagem à Araguaína/TO,com o objetivo de participar de uma Reunião de trabalho com foco na Gestão e Governança do Programa Alfabetiza Mais Tocantins/2026 nos dias 27 e 28 de Abril do corrente ano. RESOLVE:

Art. 1º – Autorizo a servidora, lotada no Fundo Municipal de Educação, a senhora Gleiva Santana do Nascimento, CPF: XXX.832.341-XX, deste Município de Nova Olinda - TO, a empreender viagem à Araguaína/TO,com o objetivo de participar de uma Reunião de trabalho com foco na Gestão e Governança do Programa Alfabetiza Mais Tocantins/2026 nos dias 27 e 28 de Abril do corrente ano. Art. 2º - Fica autorizado a conceder duas (2) diárias no valor de R$ 400,00 à Gleiva Santana do Nascimento para custeio de despesas.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua expedição, revogado as disposições em contrário.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE

Fundo Municipal de Educação de Nova Olinda – TO, aos 27 dias de Abril de 2026, 203º da Independência, 136º e 37º do Estado do Tocantins.

ANA MARIA CHAVES DOS SANTOS

Gestora Municipal de Educação

PORTARIA DE DIÁRIA /034-2026/SME

PORTARIA Nº034/2026 Nova Olinda/TO, 27 de Abril de 2026.

Autoriza viagem de Servidor Municipal, concede diária e dá outras providencias”.

O Fundo Municipal de Educação de NOVA OLINDA, TO, usando das atribuições que lhe confere a legislação em vigor, em especial o Decreto Municipal nº 058/2022

CONSIDERANDO a necessidade de deslocamento do Servidor Concessão de diária para a Servidora, Lotada na Secretaria Municipal de Educação; a senhora Alessandra Regina Cavalcante Queiroz , CPF: XXX.118.881-XX, deste Município de Nova Olinda - TO, a empreender viagem à Araguaína/TO, com o objetivo de participar de uma Reunião de trabalho com foco na Gestão e Governança do Programa Alfabetiza Mais Tocantins/2026 no dia 27 de Abril do corrente ano.

Art. 1º – Autorizo a Servidora, Lotada na Secretaria Municipal de Educação, a senhora Alessandra Regina Cavalcante Queiroz, CPF: XXX.118.881-XX, deste Município de Nova Olinda - TO, a empreender viagem à Araguaína/To com o objetivo de participar de uma Reunião de trabalho com foco na Gestão e Governança do Programa Alfabetiza Mais Tocantins/2026 no dia 27 de Abril do corrente ano. Art. 2º - Fica autorizado a conceder duas (1) diárias no valor de R$ 150,00 à Alessandra Regina Cavalcante Queiroz, para custeio de despesas.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua expedição, revogado as disposições em contrário.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE

Fundo Municipal de Educação de Nova Olinda – TO, aos 27 dias de Abril de 2026, 203º da Independência, 136º e 37º do Estado do Tocantins.

ANA MARIA CHAVES DOS SANTOS

Gestora Municipal de Educação

PORTARIA DE DIÁRIA /035-2026/SME

PORTARIA Nº035/2026 Nova Olinda/TO, 27 de Abril de 2026.

Autoriza viagem de Servidor Municipal, concede diária e dá outras providencias.

O Fundo Municipal de Educação de NOVA OLINDA/TO, usando das atribuições que lhe confere a legislação em vigor, em especial o Decreto Municipal nº 058/2021:

CONSIDERANDO a necessidade de deslocamento da servidora, a concessão de diária para a servidora, lotada na Secretaria Municipal de Educação; a senhora Ana Maria Chaves dos Santos, Matrícula: 7182, deste Município de Nova Olinda - TO, a empreender viagem a Araguaína/TO, para participar de uma Reunião de trabalho com foco na Gestão e Governança do Programa Alfabetiza Mais Tocantins/2026 no dia 27 de Abril do corrente ano. RESOLVE:

Art. 1º – Autorizo a servidora, lotada na Secretaria Municipal de Educação, a senhora Ana Maria Chaves dos Santos, Matrícula: 7182, deste Município de Nova Olinda - TO, a empreender viagem a Araguaína/TO, para participar de uma Reunião de trabalho com foco na Gestão e Governança do Programa Alfabetiza Mais Tocantins/2026 no dia 27 de Abril do corrente ano.

Art. 2º - Fica autorizado a conceder uma (1) diária no valor de R$ 200,00 à Ana Maria Chaves dos Santos, para custeio de despesas.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua expedição, revogado as disposições em contrário.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. Fundo Municipal de Educação de Nova Olinda – TO, aos 27 dias de Abril de 2026, 203º da Independência, 136º e 37º do Estado do Tocantins.

ANA MARIA CHAVES DOS SANTOS

Gestora Municipal de Educação